Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0004491-11.2009.8.16.0100

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0004491-11.2009.8.16.0100
Inteiro teor

Ementa

ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004491-11.2009.8.16.0100 Processo: 0004491-11.2009.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.031,81 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): SUELI VOITAS LOPES SUELI VOITAS LOPES SENTENÇA 1. Ante a declaração retro, de satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Utilize-se o valor bloqueado via SISBAJUD para pagamento dos honorários advocatícios, expedindo-se alvará em favor do exequente e, após, para o pagamento das custas. 3. Após, levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios sobre bens e valores. 4. Condeno a parte executada ao pagamento das custas eventualmente pendentes, em decorrência do princípio da causalidade. 5. Caso as custas não sejam pagas, expeça-se certidão de crédito judicial a fim de que os legitimados credores possam adotar as medidas necessárias para a cobrança das custas que lhe são devidas. 6. Quanto ao FUNJUS, observe-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. 7. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004491-11.2009.8.16.0100 Processo: 0004491-11.2009.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.031,81 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): SUELI VOITAS LOPES SUELI VOITAS LOPES SENTENÇA 1. Ante a declaração retro, de satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Utilize-se o valor bloqueado via SISBAJUD para pagamento dos honorários advocatícios, expedindo-se alvará em favor do exequente e, após, para o pagamento das custas. 3. Após, levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios sobre bens e valores. 4. Condeno a parte executada ao pagamento das custas eventualmente pendentes, em decorrência do princípio da causalidade. 5. Caso as custas não sejam pagas, expeça-se certidão de crédito judicial a fim de que os legitimados credores possam adotar as medidas necessárias para a cobrança das custas que lhe são devidas. 6. Quanto ao FUNJUS, observe-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ. 7. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito