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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001865-79.2023.8.16.0180

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0001865-79.2023.8.16.0180
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva de Sérgio Villa Nova de Freitas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em relação aos demais requeridos. Diante da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Processo: 0001865-79.2023.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): JOÃO CARLOS SABAINI OLGA DE LIMA SABAINI Réu(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO BANCO BRADESCO S/A FREITAS LEILOEIROS OFICIAIS SENTENÇA 1. Relatório JOÃO CARLOS SABAINI E OLGA DE LIMA SABAINI ajuizaram a presente ação anulatória de leilão extrajudicial em face de BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO E FREITAS LEILOEIRO OFICIAL, na qual alegou, em síntese, que firmou cédula de crédito bancário no valor de R$ 150.000,00, garantida por alienação fiduciária do imóvel matriculado sob nº 14.953 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé/PR; ocorreu inadimplemento de parcelas entre 23/06/2022 e 23/09/2022, totalizando R$ 13.967,27, tendo havido intimação para purgação da mora, sem êxito em razão de dificuldades financeiras; foram realizadas tentativas de negociação junto à instituição financeira, inclusive com existência de demanda judicial relacionada ao contrato; posteriormente, houve ciência da arrematação do imóvel por terceiro, sem que tivesse havido prévia notificação pessoal acerca da realização do leilão extrajudicial; a suposta intimação teria ocorrido apenas por meio de publicação em jornal de cidade diversa, sem esgotamento dos meios para intimação pessoal, apesar de os autores residirem há décadas no local do imóvel; a ausência de intimação pessoal sobre data, horário e local do leilão viola o disposto no art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97, bem como entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça; o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial encontram-se eivados de nulidade por afronta ao devido processo legal. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para impedir novos atos de transferência do imóvel e assegurar a manutenção da posse, bem como a declaração de nulidade do leilão extrajudicial e o cancelamento dos registros e averbações decorrentes da arrematação. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.5). Deferiu-se o pagamento das custas de forma parcelada (seq. 6). A inicial foi recebida, a tutela antecipada foi indeferida, determinou a realização da audiência de conciliação e a citação dos requeridos (seq. 50). O requerido Sergio Villa Nova de Freitas apresentou contestação, arguindo, em preliminar a ilegitimidade passiva do leiloeiro, ao fundamento de que atuou como mero mandatário do comitente vendedor, nos termos do Decreto nº 21.981/32 e do art. 653 do Código Civil, não integrando a relação jurídica estabelecida entre os autores e a instituição financeira, razão pela qual não pode responder por eventuais vícios do contrato de alienação fiduciária ou do procedimento de consolidação da propriedade. No mérito, sustentou, em suma, que os autores foram regularmente intimados para purgar a mora no prazo legal, conforme art. 26 da Lei nº 9.514/97, permanecendo inertes, o que resultou na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; a negativa de parcelamento do débito não configura ilegalidade, diante da inexistência de obrigação legal de o credor aceitar pagamento fracionado; após a consolidação, o leilão extrajudicial foi conduzido em estrita observância às normas legais, com publicação regular dos editais e comunicação das datas, horários e locais das praças por correspondência enviada ao endereço constante do contrato; não é exigido, pela legislação ou pela jurisprudência, o efetivo recebimento da correspondência pelo devedor, bastando a comprovação do envio, conforme entendimento pacificado no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; os autores tiveram ciência inequívoca das datas dos leilões por outros meios, inclusive mensagens eletrônicas e contatos diretos, chegando a demonstrar interesse no exercício do direito de preferência, sem, contudo, efetivar o pagamento; inexistiu qualquer prejuízo concreto ou nulidade no procedimento expropriatório, sendo o imóvel validamente arrematado por terceiro de boa-fé; a pretensão deduzida busca apenas a manutenção indevida da posse do imóvel, sem quitação do débito, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (seq. 86). A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 102). O requerido Banco do Bradesco S/A apresentou contestação, na qual alegou, em suma, que a ação busca a anulação de leilão de imóvel dado em garantia fiduciária sob o argumento de ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões; restou incontroversa a existência do contrato de cédula de crédito bancário, bem como a inadimplência dos autores e a regular intimação para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97; diante do não pagamento no prazo legal, a propriedade do imóvel matriculado sob nº 14.953 do Registro de Imóveis de Santa Fé/PR foi regularmente consolidada em nome do credor fiduciário; a constituição da alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, de modo que, implementada a condição resolutiva pelo inadimplemento, opera-se legitimamente a consolidação da propriedade; não procede a alegação de nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal, pois houve comunicação aos devedores acerca das datas aprazadas, inclusive por meio de correspondência disponibilizada nos correios, contatos eletrônicos e publicações dos editais em jornal de ampla circulação; a legislação aplicável não exige o efetivo recebimento pessoal da comunicação sobre os leilões, sendo suficiente a comprovação do envio aos endereços constantes do contrato; os leilões foram realizados em estrita observância aos arts. 27 e seguintes da Lei nº 9.514/97, inexistindo qualquer vício no procedimento extrajudicial; os autores tinham ciência inequívoca de que o leilão seria a etapa subsequente à consolidação da propriedade, tanto que ajuizaram medidas judiciais anteriormente à realização das praças; ausente qualquer ilegalidade ou prejuízo concreto, deve ser reconhecida a plena validade do leilão e julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (seq. 107). Os requeridos Antonio Francisco dos Santos Sobrinho e Clarice Silva dos Reis dos Santos apresentaram contestação arguindo, em preliminar a ausência de recolhimento das custas iniciais, sustentando que os autores deixaram de efetuar o pagamento devido, o que ensejaria o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito; a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores deram causa ao procedimento de execução extrajudicial ao inadimplirem parcelas do contrato, tendo ciência da mora e do leilão, inexistindo utilidade ou necessidade da tutela pretendida. No mérito, sustentou, em suma, que houve inadimplemento confesso dos autores em relação à cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária do imóvel objeto da lide; os autores foram devidamente intimados para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, não tendo efetuado o pagamento no prazo legal; a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário observou integralmente o procedimento legal, sendo legítima; inexiste obrigação legal de o credor aceitar parcelamento da dívida vencida, à luz do art. 314 do Código Civil; os leilões extrajudiciais foram regularmente realizados, com publicação dos editais nos moldes do Decreto nº 21.981/32 e comunicação ao devedor por correspondência no endereço contratual, além de outros meios, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento; a ciência dos autores acerca da mora e dos leilões restou comprovada, inclusive por comunicações eletrônicas, afastando a alegação de surpresa ou ausência de notificação; o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé, razão pela qual a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC; eventual vício no procedimento não autoriza a retomada do bem, limitando-se, em tese, à possibilidade de perdas e danos em face da instituição financeira; a permanência dos autores no imóvel após a arrematação configura ocupação indevida, gerando prejuízos ao proprietário (seq. 108). A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo os argumentos trazidos na inicial (seq. 112). A parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (seq. 124). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 148). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial em que JOÃO CARLOS SABAINI E OLGA DE LIMA SABAINI ajuizaram em face de BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO E FREITAS LEILOEIRO OFICIAL. Regularidade do polo passivo Em que pese não tenha os autores incluído a cônjuge do requerido Antonio a Sra. Clarice Silva dos Reis dos Santos, tem-se que quando da citação e habilitação de procuradores em seu favor sanou a irregularidade do polo passivo. Desta feita, promova-se as anotações necessárias para o fim de incluir no polo passivo a requerida Clarice Silva dos Reis dos Santos. Ilegitimidade Passiva de Sérgio Villa Nova de Freitas O requerido Sergio Villa Nova de Freitas arguiu em preliminar sua ilegitimidade passiva por atuar somente como mero mandatário. Verifica-se que a parte autora incluiu no polo passivo o leiloeiro responsável pela condução do leilão extrajudicial que pretende ver anulado, sob o argumento de supostas irregularidades ocorridas no procedimento expropriatório. A controvérsia, nesse ponto, cinge-se à legitimidade passiva do leiloeiro para responder à presente ação anulatória. O leiloeiro, no âmbito do leilão extrajudicial, atua como mero mandatário do credor fiduciário ou do comitente que o contratou, limitando-se a praticar os atos materiais e formais inerentes à realização do certame, nos estritos termos do mandato que lhe foi outorgado, conforme disposição dos artigos 22 e 40 do Decreto nº 21.981/32. Sua atuação não se dá em nome próprio, tampouco envolve poder decisório quanto à constituição do crédito, à consolidação da propriedade ou à definição das condições substanciais do leilão, que são previamente estabelecidas pelo credor, em conformidade com a legislação aplicável. Nos termos do artigo 663 do Código Civil, o mandato é o contrato pelo qual alguém recebe poderes de outrem para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses, sendo certo que o mandatário, como regra, não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome do mandante, desde que atue dentro dos limites dos poderes conferidos. Nesse sentido, dispõe o art. 667 do Código Civil que o mandatário é obrigado a agir com a diligência habitual na execução do mandato, respondendo apenas pelos prejuízos decorrentes de culpa ou excesso de mandato, circunstâncias que não se presumem e dependem de demonstração concreta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO E DO LEILÃO. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TÓPICOS. PREÇO VIL. POSSIBILIDADE DE EXAME, MAS APENAS EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE QUE, EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, DISTRIBUÍDA MESES APÓS O LEILÃO, HOUVE AVALIAÇÃO DO BEM POR VALOR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. MANUTENÇÃO. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO AFETARÁ A SUA ESFERA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. AGRAVANTE QUE AGIU DE MODO TEMERÁRIO AO OMITIR INFORMAÇÕES RELEVANTES NAS RAZÕES RECURSAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111115-68.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 09.07.2025) Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do leiloeiro e, consequentemente, declaro extinto o feito em relação à ele e sua exclusão do polo passivo. Pagamento das custas iniciais Os requeridos Antonio e Clarice requereram a extinção do feito pelo não pagamento das custas iniciais. Ocorre que diante da intimação para quitação das custas, foram elas pagas e, portanto, não há que se falar em extinção do feito, sem que tenha sido ele intimado para cumprir. Assim, resta prejudicada a análise desta preliminar. Falta de interesse de agir Os requeridos Antonio e Clarice arguiram a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores deram causa ao procedimento de execução extrajudicial ao inadimplirem parcelas do contrato, tendo ciência da mora e do leilão, inexistindo utilidade ou necessidade da tutela pretendida. Tal preliminar se confunde com o mérito da ação e será analisada em conjunto com o mérito da presente. Do mérito A alienação fiduciária de coisa imóvel veio definida pelo art. 22 da norma de regência (Lei n. 9.5141997), sendo “o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Há, assim, a transmissão da propriedade do devedor fiduciante ao credor fiduciário como direito real de garantia de caráter resolúvel, mediante o registro, ocorrendo o desdobramento da posse. O fiduciante torna-se o possuidor direto, ao passo que o fiduciário fica como possuidor indireto da coisa imóvel. De forma extrajudicial - em procedimento corrente apenas no cartório imobiliário -, o agente notarial notifica o devedor fiduciante, constituindo-o em mora e, em persistindo a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciante, com a consequente e posterior venda do bem em leilão. A notificação em questão, para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciário em mora, permite, em não havendo a purgação e independentemente de processo judicial, o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do fiduciário. Por fim, é de assinalar que a lei de regência da alienação fiduciária (Lei nº 9.514/1997) exige que a formalidade de notificação (e diversos atos decorrentes) ocorra por oficial do Registro de Imóveis. Isso porque os agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública - velam justamente pela autenticidade e segurança dos atos e negócios jurídicos, dando publicidade e eficácia a eles -, tendo atribuição de alta relevância efetuar notificações quando não exigida intervenção judicial. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 dispensa a notificação pessoal de cada devedor, bastando a ciência inequívoca acerca da data do leilão – data limite para a purgação. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. TESE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ARREMATAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/1997 COM A ATUALIZAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.465/2017. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA PARTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO, ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS, COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CIÊNCIA DEMONSTRADA TAMBÉM PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIORMENTE À DATA DAS HASTAS PÚBLICAS. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, na qual a parte autora alegou irregularidades na notificação para purgação da mora e na realização de leilões de imóvel, após ter se tornado inadimplente em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A apelante requereu a anulação da averbação da consolidação da propriedade, o restabelecimento do contrato de financiamento e a restituição dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação pessoal para a purgação da mora e a realização de leilões extrajudiciais configura nulidade do procedimento de execução extrajudicial e se a apelante tem direito à anulação da consolidação da propriedade e à restituição dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte apelante foi devidamente notificada para purgar a mora, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997, e não apresentou pagamento no prazo estabelecido.4. A consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário foi realizada de acordo com os procedimentos legais, não havendo nulidade a ser reconhecida.5. A jurisprudência admite que a ciência inequívoca da data do leilão é suficiente, não sendo necessária a notificação pessoal de cada devedor.6. A ausência de intimação pessoal não gerou prejuízo à parte apelante, pois houve ciência dos leilões e a dívida foi quitada após a adjudicação do imóvel.7. O pedido de indenização por perdas e danos não foi objeto da petição inicial, configurando inovação recursal e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: A ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora não implica nulidade do procedimento de execução extrajudicial, desde que comprovada a ciência inequívoca do devedor acerca da data e condições do leilão do imóvel, conforme disposto na Lei nº 9.514/1997._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, § 1º, 27, § 2º-A; CPC/2015, arts. 487, I, e 932, III; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0059575-49.2022.8.16.0000/1, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 30.01.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0067013-29.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 04.11.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0077367-16.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Osvaldo Canela Junior, j. 27.12.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0002691-43.2016.8.16.0086, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 10.11.2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0002008-66.2022.8.16.0095, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, j. 06.10.2025. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004439-71.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.12.2025) Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento – de que não há nulidade – até mesmo em caso de conhecimento acidental acerca do leilão. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO VERIFICADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E FORMAL ACERCA DO LEILÃO. CONHECIMENTO ACIDENTAL. NULIDADE NÃO DECLARADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Discute-se nos autos a nulidade de leilão extrajudicial levado a efeito com fundamento na Lei nº 9.514/97 por falta de notificação prévia dos devedores que, todavia, tiveram conhecimento acidental do certame com antecedência de cinco dias. 3. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, e acolhido em diversos precedentes desta Corte, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ –3oTurma –AgInt nos EDcl no REsp 1698143 / DF–Rel.: Min. Moura Ribeiro–J. 07/08/2018–Dje: 14/08/2018) No caso dos autos, restou demonstrado que a parte Autora assinou a Cédula de Crédito Bancário nº 14836035 (seq. 107.2) e sobre o inadimplemento estes mesmos afirmaram em sua inicial que realizaram tratativas de negociação dos atrasados – sem sucesso, bem como teria ajuizado ação anterior para se discutir cláusulas do contrato. Diante do escoamento do prazo para purgação da mora fora a consolidação da propriedade averbada na matrícula do imóvel, conforme determina o artigo 26-A, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, conforme se colhe da matrícula objeto da seq. 107.4. Após a consolidação, o imóvel foi levado a leilão com notificação da parte Ré sobre sua realização (seqs. 107.5 e 107.6) que, embora não conste como não procurado, os documentos do seq. 86.17, 86.18 e 86.19, comprovam que os autores tiveram ciência inequívoca da realização do leilão, tanto é que manifestaram interesse em utilizar do direito de preferência, porém sem dar continuidade ao direito. Desta forma, não há nulidade a ser reconhecida em todo o procedimento de execução extrajudicial, devendo ser mantido a realização do leilão e todos os atos já praticados. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva de Sérgio Villa Nova de Freitas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em relação aos demais requeridos. Diante da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Cumpra-se o Código de Normas. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito