Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001734-07.1996.8.16.0001 1. Trata-se de ação de execução promovida por JOSE RUBENS COSTA CARVALHO em face de COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BELLACOSTA LTDA representado(a) por Roberto Egardo Acosta. Em despacho de seq. 199 foi instado o credor a manifestar-se quanto à prescrição intercorrente, o que foi observado na petição de seq. 202. 2. No caso vertente, conforme pode ser observado, a demanda tramita desde o ano de 1996, e , não obstante, até o presente momento processual, ou seja, passados mais de trinta anos, inexistem depósitos judiciais, penhoras ou outros bens constritados que possam fazer frente ao débito exequendo, conforme pode ser aferido pela aba “ informações adicionais” constante nos autos. 3. Pois bem. No caso em exame, diante do longo trâmite processual, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente tem por baliza o revogado CPC/73, o atual CPC em vigor e as alterações conferidas ao atual estatuto processual civil pela lei n. 14.195/2021. 4. Primeiramente, destaca-se que o prazo para a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão de direito material, segundo entendimento da Súmula 150 do STF, abaixo mencionada, “in verbis”: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 5. Portanto, considerando que se trata de uma execução tendo como título extrajudicial cheques, dessume-se que o prazo prescricional é quinquenal. 6. Assentadas as premissas iniciais e essenciais para o enfrentamento da prescrição intercorrente na hipótese, saliento que, a despeito de o credor ter apresentado inúmeros requerimentos ao longo do trâmite processual, as diligências encetadas ao longo do período foram todas infrutíferas, não levaram à penhora de quaisquer bens do devedor e tiveram por propósito prevenir que a inércia do credor resultasse no reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. Nesta situação, embora seja inegável a apresentação sucessiva de petições do credor requerendo diligências ao juízo para o fim de encontrar bens penhoráveis, reitero que a presente demanda teve início no ano de 1996. Assim, se até o presente momento as diligências requeridas não se materializaram em nenhuma penhora, infere-se que têm sido todas infrutíferas e, nesta senda, utilizadas apenas para que não se possa alegar a inércia do credor e afastar a prescrição intercorrente. Esta hipótese, a priori, tornaria a execução imprescritível, pois em tese, bastaria ao credor reiterar diligências voltadas a encontrar bens penhoráveis (sisbajud, renajud, por exemplo) para que o prazo de prescrição intercorrente não tivesse início. 8. Muito embora a lei n. 14.195/2021 tenha imprimido modificações ao art. 921, III, do CPC, a fim de que o prazo de prescrição intercorrente não seja perenizado com o mero requerimento de diligências infrutíferas pelo credor, deve ser ressaltado que o STJ, recentemente, tem adotado o entendimento de que as diligências infrutíferas não são hábeis a interromper ou suspender o prazo prescricional. 9. Menciono abaixo, precedentes emanados da Terceira e Quarta Turmas do STJ neste sentido, “in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 10. Dessa forma, respeitosamente, reputo que a reiteração de requerimento de diligências ao longo do curso do cumprimento de sentença, que se iniciou há mais de vinte anos sem que houvesse a concretização de qualquer penhora de bens, não teve por consequência a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Por este vértice, entendo que a prescrição intercorrente balizada pelo prazo quinquenal restou consumada, o que tem por desdobramento a extinção do presente cumprimento de sentença, ex vi do art. 924, V, do CPC. 11. A fixação de honorários de sucumbência é incabível, conforme entendimento já consolidado no STJ, inclusive através do tema n. 1229 afetado para julgamento de recurso especial repetitivo. 12. Em face do exposto, diante das razões supra, reconheço a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença em curso, e, em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. 13. Sem honorários. Custas residuais, se houver, pelo devedor. P.R.I. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Juiz de Direito Substituto Paulo Guilherme R. R. Mazini MS