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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0014351-49.2025.8.16.0173

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
07/02/2026
Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0014351-49.2025.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICADA MULTA À PARTE EMBARGANTE NO IMPORTE DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de negativação em cadastro de proteção ao crédito e de indenização por danos morais, com aplicação de multa por litigância de má-fé. A parte autora alegou a falta de notificação prévia da negativação e requereu a exclusão da restrição e indenização no valor de R$ 30.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inclusão do nome da apelante em cadastro de proteção ao crédito justifica a declaração de ilegalidade da negativação e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não possui nenhum dos vícios alegados pela recorrente. 4. A parte embargante busca apenas a rediscussão de matérias já enfrentadas. 5. A notificação prévia foi considerada regular com a comprovação da postagem da correspondência, conforme jurisprudência. 6. Os embargos foram considerados manifestamente protelatórios, resultando na aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à parte embargante no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito é considerada válida com a comprovação da postagem da correspondência, não sendo necessária a confirmação de recebimento pelo destinatário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 370, p.u., 80, II, e 81; CDC, art. 43, § 2º.