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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002258-87.2025.8.16.0162

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0002258-87.2025.8.16.0162
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JONAS ALEXSSANDER MENDES CORDEIRO para: a) ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no art. 330 do Código Penal (fato 1), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; e b) CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fato 2). 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DOSIMETRIA DA PENA PROPRIAMENTE DITA Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68, caput, do CP. - DO CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL O crime do art. 180, caput, do Código Penal tem a seguinte pena em abstrato: reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. 1ª Fase. Pena-base. Circunstâncias judiciais. O Código Penal não estabelece fração específica para a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para a adoção de percentual diverso. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 26/5/2022). Assim, como regra, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Culpabilidade. Inexistem elementos concretos que extrapolem o próprio tipo penal e autorizem sua valoração negativa. Antecedentes. Embora conste nos autos certidão de antecedentes criminais (seq. 96.1), eventual condenação anterior será valorada na segunda fase, a título de reincidência, não sendo caso de negativação dos antecedentes nesta etapa, sob pena de bis in idem. Conduta social. Ausentes elementos que permitam sua valoração negativa. Personalidade. Não há elementos concretos que justifiquem avaliação desfavorável. Motivos do crime. Não se extraem fundamentos concretos aptos à negativação. Circunstâncias do crime. O modo de execução não revela especial gravidade além daquela ínsita ao tipo penal. Consequências do crime. Não se constatam consequências que ultrapassem as próprias do tipo. Comportamento da vítima. Circunstância neutra. Pena-base fixada. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. 2ª Fase. Pena provisória. Circunstâncias legais. Nesta fase são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes. Quanto ao patamar de aumento ou de diminuição na segunda fase da dosimetria, embora a legislação não estabeleça frações específicas, a aplicação de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante mostra-se adequada, razoável e proporcional (AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022). Assim, adota-se a fração de 1/6 (um sexto). No caso concreto, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CRIMINAL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8753 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002258-87.2025.8.16.0162 Processo: 0002258-87.2025.8.16.0162 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JONAS ALEXSSANDER MENDES CORDEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JONAS ALEXSSANDER MENDES CORDEIRO, brasileiro, lavrador, portador da Cédula de Identidade nº 13.681.744-2-PR e CPF 056.725.019-90, nascido em 28/08/2000, com 25 (vinte e cinco) anos na época dos fatos, natural de Sertanópolis – PR, filho de Sirlene Rubetusso Cordeiro e Juraci Mendes Cordeiro, residente e domiciliado na Rua Paraná, nº 41, em Sertanópolis/PR, atualmente recluso na cadeia pública de Ibiporã/PR, já qualificado nos autos, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 330 e 180 do Código Penal, ambos cometidos nos moldes do artigo 69 do referido diploma legal (concurso material de crimes). Os fatos encontram-se descritos na denúncia de mov. 35.1, no seguinte sentido: FATO 1: No dia 26 de novembro de 2025, por volta das 18h06min, na residência localizada na rua Paraná, nº 41, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis, o denunciado JONAS ALEXSSANDER MENDES CORDEIRO, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionário público ao receber voz de abordagem e empreender fuga para o interior de sua residência no intuito de desvencilhar-se do procedimento policial, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5) e depoimento de testemunha (mov. 1.9). FATO 2: Entre as duas semanas anteriores ao dia 26 de novembro de 2025, na rua Paraná, nesta cidade e Comarca de Sertanópolis, o denunciado JONAS ALEXSSANDER MENDES CORDEIRO, com consciência e vontade, adquiriu coisa que, pela desproporção entre valor e preço, bem como pela condição de quem oferecia, presumiu ser obtida por meio criminoso, ao comprar uma caixa de som da marca JBL, objeto de furto, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de um indivíduo no qual o próprio denunciado suspeitou da origem ilícita do objeto e inclusive chegou a indagá-lo sobre tal circunstância, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), depoimento de testemunha (mov. 1.9), interrogatório (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13/1.14), auto de avaliação (mov. 1.16), BOU e cópia de Inquérito Policial (mov. 1.18/1.19), caixa com nº de série (mov. 1.22). A denúncia foi recebida em 28.11.2025 (mov. 41.1). A certidão de antecedentes criminais foi juntada no mov. 96.1. Citado pessoalmente (mov. 81.2), a pessoa acusada apresentou resposta à acusação (seq. 43). Afastada a hipótese de absolvição sumária, manteve-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1). Realizada a audiência (mov. 95), foram ouvidas as testemunhas/informantes DOUGLAS PADOVAN DOS SANTOS, LUCIANO ACIOLI DE OLIVEIRA, seguindo-se o interrogatório da pessoa acusada. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu, com reconhecimento da reincidência e consideração da confissão parcial para fins de dosimetria, sugerindo a fixação de regime inicial semiaberto, à luz do montante de pena provável e da Súmula 269 do STJ. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu quanto ao delito de receptação, sob o argumento de ausência de prova do elemento subjetivo do tipo, consistente na ciência da origem ilícita do bem, sustentando que tal conhecimento não pode ser presumido. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da confissão qualificada como circunstância atenuante, a fixação da pena no mínimo legal, com compensação pela reincidência, a aplicação do regime inicial mais brando possível e a revogação da prisão preventiva para que o réu possa recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade da parte ré, já qualificada nos autos, pelos fatos e crimes descritos na denúncia. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo prejudicais ou preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 1º FATO. Do crime do artigo 330 do Código Penal O crime de desobediência encontra-se descrito no art. 330 do Código Penal, tendo a seguinte redação: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”. A configuração do delito exige a existência de ordem legal, emanada por funcionário público no exercício de suas atribuições, dirigida de modo claro e específico ao destinatário e passível de cumprimento, além da vontade consciente de descumpri-la, não se confundindo com condutas de mera não colaboração do investigado, nem com atos que se exaurem em outras medidas legais de coerção ou execução do ato pela própria autoridade. Nestes termos, no caso dos autos, constata-se que a pretensão punitiva não é procedente quanto ao fato 1. A materialidade do ocorrido está evidenciada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.5) e demais elementos informativos colhidos na fase pré-processual, bem como pela prova oral judicializada. Contudo, a análise do conjunto probatório indica que a conduta imputada, consistente em, ao receber voz de abordagem, empreender fuga para o interior da residência, não traduz, nas circunstâncias delineadas, desobediência penalmente relevante, por não se extrair do contexto a presença de ordem legal específica cujo cumprimento fosse juridicamente exigível do agente, em termos aptos a caracterizar o injusto do art. 330 do Código Penal. A prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório (seq. 95), revela que, no momento do cumprimento do mandado de busca, a entrada da equipe foi retardada por circunstâncias do próprio cenário da diligência (notadamente a presença de cães de grande porte no quintal), tendo o réu sido localizado nos fundos do imóvel. A testemunha Douglas Padovan dos Santos (seq. 95.2), policial que participou da diligência, relatou que a equipe policial se dirigiu à residência do réu para cumprimento de mandado de busca, com apoio de equipe de operações com cães, em razão de investigação relacionada a possível ponto de tráfico de drogas no local. Segundo afirmou, ao chegarem ao imóvel e se identificarem, visualizaram o réu na parte frontal da residência, momento em que este correu para os fundos, enquanto sua esposa adentrou o imóvel, havendo demora no ingresso da equipe em razão da presença de um cão de grande porte solto no quintal. A testemunha informou que, já no interior da residência, foi localizada pequena porção de maconha, estimada em cerca de 50 gramas, bem como, no quarto do casal, uma caixa de som da marca JBL, em relação à qual o réu não apresentou nota fiscal e afirmou tê-la adquirido de terceiro, sem fornecer maiores dados sobre a origem. Acrescentou que o objeto possuía numeração de série e que posteriormente a vítima de furto ocorrido em empresa próxima apresentou documentação compatível com tal identificação, confirmando tratar-se do bem subtraído. Relatou, ainda, que, no momento da abordagem, o réu visualizou a equipe policial no portão de entrada, não havendo dúvida de que se tratava de policiais, mas, mesmo assim, não atendeu de imediato à ordem, correndo para os fundos do imóvel, o que retardou a entrada da equipe. Informou, por fim, que foi solicitada a apresentação dos aparelhos celulares do réu e de sua esposa, tendo ambos se recusado a entregá-los, ocasião em que a esposa teria danificado o próprio aparelho, sendo então o casal conduzido à delegacia, juntamente com a caixa de som apreendida e a porção de entorpecente localizada. A testemunha Luciano Assiol de Oliveira (seq. 95.3), ouvida sob compromisso legal, relatou que o réu Jonas Alexander Mendes Cordeiro era investigado pela delegacia por tráfico de drogas, inclusive com registros de prisões anteriores por delitos da mesma natureza, e que a diligência decorreu de abordagem realizada pela Polícia Militar durante plantão noturno, na qual um indivíduo confessou que portava entorpecentes adquiridos na residência de “Gordinho”, identificado nas investigações como sendo o próprio Jonas, razão pela qual foi representada e deferida medida de busca e apreensão. Disse que, no cumprimento do mandado, a equipe policial chegou em viatura caracterizada, com policiais identificados como Polícia Civil, em residência com grade aberta e visibilidade entre a rua e os fundos, ocasião em que Jonas estava na parte dos fundos, visualizou a aproximação da equipe e, em vez de recepcioná-la, correu ainda mais para o fundo, tendo a testemunha percebido que ele aparentou se desfazer de algo, arremessando-o para o quintal e, depois, para cima de um telhado ou em direção a imóvel vizinho; afirmou, ainda, que foi dada ordem verbal para que o réu permanecesse onde estava, mas ele não acatou e fugiu para os fundos. Informou que a entrada da equipe foi retardada pela presença de dois cães bravos no quintal (um pitbull e outro de grande porte), o que gerou risco de ataque e exigiu cautela para evitar disparos contra os animais, conseguindo-se, após algum tempo, acessar o imóvel e abordar Jonas nos fundos, enquanto sua esposa permaneceu no interior da casa. Narrou que, durante as buscas, foi localizada pequena quantidade de maconha, a qual o réu teria afirmado ser para uso próprio, e também foi apreendida uma caixa de som JBL, de cujo furto a polícia já tinha conhecimento, ocorrido poucos dias antes, mencionando, inclusive, a suspeita de que o autor do furto — conhecido como usuário de drogas — poderia ter trocado o objeto por entorpecentes na residência do réu; por fim, quanto à origem da caixa de som, informou que Jonas inicialmente alegou que a possuía havia muito tempo e, posteriormente, passou a dizer que a teria adquirido por R$ 50,00. Em interrogatório judicial, o réu Jonas Alexander Mendes Cordeiro (seq. 95.4) declarou que adquiriu a caixa de som da marca JBL de um vizinho que residia em frente à sua casa, pelo valor de R$ 50,00, afirmando que o vendedor inicialmente pediu R$ 100,00 e que aceitou a quantia menor. Esclareceu que, em razão do baixo preço e do fato de o objeto ter sido entregue com carregador e aparentar não carregar corretamente, acreditou tratar-se de produto falsificado, de origem estrangeira (“Paraguai”) ou com defeito, razão pela qual não suspeitou de origem ilícita, afirmando que, se soubesse tratar-se de objeto furtado, não teria realizado a compra. Quanto ao episódio envolvendo a abordagem policial, relatou que se encontrava nos fundos da residência, lavando roupas e cuidando da filha pequena, quando ouviu os cães latindo e avistou apenas a parte traseira de uma viatura policial, ocasião em que foi até o tanque para retirar a filha, momento em que os policiais já ingressaram no imóvel e o abordaram no fundo da casa, passando a indagar por sua presença; afirmou que franqueou a entrada dos agentes e autorizou buscas na residência, sustentando não haver nada ilícito no local. Informou que foi encontrada pequena quantidade de maconha, estimada por ele em cerca de 2,7 gramas, destinada a uso próprio. Ao final, manifestou arrependimento e declarou confessar os fatos nos termos expostos em seu interrogatório. Como visto, as testemunhas policiais relataram que o acusado visualizou a aproximação da equipe e se deslocou para os fundos, tendo sido proferida orientação para que permanecesse no local. Ainda assim, tais elementos, por si, não evidenciam o descumprimento de ordem legal típica, mas conduta de evasão e não colaboração, insuficiente para o reconhecimento do crime de desobediência, especialmente quando o ato estatal (busca e apreensão) foi efetivamente cumprido pela equipe, sem demonstração de impedimento concreto decorrente de resistência penalmente típica. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que a tipicidade do crime de desobediência exige a presença do dolo, compreendido como a vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal. Leia-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (561 KG DE MACONHA), RECEPTAÇÃO E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. 1. Extrai-se do acórdão da apelação que, da dinâmica dos fatos, após visualizar ordem de parada emanada pelos policiais rodoviários estaduais, o apelado, ciente de que o veículo era produto de ilícito e no seu interior possuía drogas, não obedeceu à ordem de parada furando bloqueio policial, empreendendo fuga. [...] Nesse contexto, a desobediência exige, para a sua configuração, a presença de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal, o que inexistiu no caso sob exame. [...] In casu, a intenção do Acusado, ao fugir dos policiais, era de proteger sua liberdade, se ver livre de possível flagrante, e não o de praticar o crime do art. 330 do Código Penal, pois segundo consta dos autos, declarou ter conhecimento de que o veículo era ilícito, o que motivou a fuga após a abordagem policial. [...] Portanto, não se verifica, no caso, o dolo de desprestigiar ou atentar contra a dignidade da administração pública, indispensável à caracterização do delito, mas somente a vontade de resguardar sua liberdade, característica inerente ao direito individual. 2. Conforme exposto no combatido aresto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (AgRg no REsp n. 1 .753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018). 3. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. Precedentes. [...] A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal (AgRg no REsp n. 1.860.058/MS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/8/2020) . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1869339 MS 2020/0075793-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2020). (Destaquei). Neste sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso similar, no qual restou contraditória a palavra das testemunhas policiais quanto a emissão da ordem legal: EMENTA – APELAÇÃO CRIME – CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ARTIGO 155, § 4º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – APLICABILIDADE – RÉU QUE POSSUI UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – VALOR DO BEM QUE PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO, UMA VEZ QUE AVALIADOS EM R$ 20,00 (VINTE REAIS) – ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – PROVA DÚBIA – PALAVRA DOS POLICIAS QUE É CONTRADITÓRIA SOBRE O RÉU TER ACATADO OU NÃO A ORDEM DE ABORDAGEM – TENTATIVA DE FUGA POSTERIOR À ABORDAGEM, DESOBEDIÊNCIA NÃO CONFIGURADA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00322615220238160014 Londrina, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 10/08/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2024). (Destaquei). Assim, analisando-se os autos e as provas nele produzidas, entendo que não restou configurado o crime de desobediência descrito pelo Ministério Público na denúncia, por ausência de tipicidade penal da conduta, impondo-se a absolvição da pessoa acusada quanto ao fato 1, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal. 2º FATO. Do crime do artigo 180 do Código Penal O crime de receptação encontra-se descrito no art. 180 do Código Penal, tendo a seguinte redação: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”. O tipo penal tutela o patrimônio e a administração da justiça, reprimindo a circulação de bens provenientes de infração penal, exigindo-se, quanto ao elemento subjetivo, que o agente atue com ciência da origem criminosa do objeto ou, ao menos, assuma o risco de tal origem, extraindo-se essa conclusão das circunstâncias objetivas que envolvem a negociação, tais como preço vil, ausência de comprovação lícita de aquisição e condições suspeitas do oferente. Nestes termos, no caso dos autos, constata-se que a pretensão punitiva é procedente quanto ao fato 2. A materialidade encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.13/1.14), auto de avaliação (seq. 1.16), cópia do inquérito policial e documentos correlatos (seqs. 1.18/1.19), bem como pelo registro do número de série do objeto (seq. 1.22), além da prova oral colhida em Juízo (seq. 95). Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre a pessoa da parte ré, que admitiu a aquisição da caixa de som JBL, tanto na fase investigativa (seq. 1.11) quanto em Juízo, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em audiência (seq. 95), que confirmaram a localização do bem no interior da residência do acusado durante o cumprimento do mandado de busca. A prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, comprova que a pessoa acusada adquiriu o bem em contexto objetivamente incompatível com a licitude da origem, não havendo nos autos elemento capaz de infirmar a conclusão acusatória. Em audiência (seq. 95), as testemunhas policiais relataram a apreensão da caixa de som JBL no quarto do casal, sem apresentação de nota fiscal, referindo que o acusado atribuiu a aquisição a terceiro, sem declinar dados identificadores, tendo sido possível a vinculação do objeto ao furto mediante identificação/numeração do item e posterior confirmação pela vítima. Por sua vez, a pessoa acusada, em interrogatório judicial, confirmou que comprou a caixa de som por R$ 50,00, afirmando que o vendedor inicialmente pediu R$ 100,00, e sustentou que acreditava tratar-se de produto falsificado (“Paraguai”) ou com defeito, negando que soubesse ser objeto de furto. Todavia, a explicação apresentada não se mostra suficiente para afastar o elemento subjetivo exigido pelo tipo, pois o conjunto de circunstâncias objetivas, aquisição por preço significativamente inferior ao valor ordinário de mercado, ausência de documentação fiscal, condições informais do negócio e falta de identificação segura do vendedor, evidencia que o agente, no mínimo, assumiu o risco de adquirir bem proveniente de crime, aderindo ao resultado típico. A dinâmica fática descrita, associada à admissão da compra por valor ínfimo, conduz à conclusão de que a pessoa acusada não adotou cautelas mínimas compatíveis com a boa-fé exigível no tráfego de bens, especialmente tratando-se de aparelho eletrônico identificável por numeração de série. Diante do conjunto probatório, não remanescem dúvidas acerca da responsabilidade penal da pessoa acusada quanto ao fato 2. O fato é típico, uma vez que a conduta se amolda ao tipo penal descrito na denúncia, estando presente a adequação típica necessária ao decreto condenatório. É também antijurídico (ilícito), pois o fato típico revela-se contrário à ordem jurídica, não incidindo nenhuma causa de exclusão da ilicitude. Por fim, no âmbito da culpabilidade, constata-se que a pessoa acusada é penalmente imputável, não havendo nos autos qualquer elemento que indique incapacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Era, portanto, plenamente possível que agisse de forma diversa, não incidindo, ainda, qualquer hipótese de erro de proibição, o que caracteriza o necessário juízo de reprovabilidade da conduta típica e ilícita. Assim, preenchidos todos os elementos do tipo penal, resta configurado o crime de receptação (art. 180 do Código Penal), devendo a pessoa acusada ser condenada nos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público quanto ao fato 2. DO CONCURSO MATERIAL A denúncia imputou à pessoa acusada a prática de dois crimes, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Todavia, diante da absolvição quanto ao fato 1 (art. 330 do Código Penal), remanesce apenas a condenação pelo delito de receptação (art. 180 do Código Penal), restando prejudicada, no caso concreto, a incidência do concurso material para fins de somatório de penas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JONAS ALEXSSANDER MENDES CORDEIRO para: a) ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no art. 330 do Código Penal (fato 1), nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; e b) CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fato 2). 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DOSIMETRIA DA PENA PROPRIAMENTE DITA Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68, caput, do CP. - DO CRIME DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL O crime do art. 180, caput, do Código Penal tem a seguinte pena em abstrato: reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. 1ª Fase. Pena-base. Circunstâncias judiciais. O Código Penal não estabelece fração específica para a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, para a elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para a adoção de percentual diverso. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 26/5/2022). Assim, como regra, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. Culpabilidade. Inexistem elementos concretos que extrapolem o próprio tipo penal e autorizem sua valoração negativa. Antecedentes. Embora conste nos autos certidão de antecedentes criminais (seq. 96.1), eventual condenação anterior será valorada na segunda fase, a título de reincidência, não sendo caso de negativação dos antecedentes nesta etapa, sob pena de bis in idem. Conduta social. Ausentes elementos que permitam sua valoração negativa. Personalidade. Não há elementos concretos que justifiquem avaliação desfavorável. Motivos do crime. Não se extraem fundamentos concretos aptos à negativação. Circunstâncias do crime. O modo de execução não revela especial gravidade além daquela ínsita ao tipo penal. Consequências do crime. Não se constatam consequências que ultrapassem as próprias do tipo. Comportamento da vítima. Circunstância neutra. Pena-base fixada. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. 2ª Fase. Pena provisória. Circunstâncias legais. Nesta fase são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes. Quanto ao patamar de aumento ou de diminuição na segunda fase da dosimetria, embora a legislação não estabeleça frações específicas, a aplicação de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante mostra-se adequada, razoável e proporcional (AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27/9/2022, DJe 30/9/2022). Assim, adota-se a fração de 1/6 (um sexto). No caso concreto, reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), em razão da existência de condenação anterior, conforme certidão de antecedentes (seq. 96.1). Reconheço, ainda, a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal), pois a pessoa acusada admitiu a aquisição do bem, ainda que sob versão justificadora. Considerando a coexistência de agravante e atenuante, e diante das particularidades do caso, compenso-as integralmente, mantendo-se a reprimenda no mesmo patamar da pena-base. Pena provisória fixada. Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos no mínimo legal. 3ª Fase. Pena definitiva. Causas de aumento e de diminuição. Na terceira fase da dosimetria, procede-se à análise das causas especiais de aumento e/ou de diminuição de pena. No caso concreto, não se verifica a incidência de causas especiais de aumento ou de diminuição. Pena definitiva fixada. Inexistindo causas de aumento ou de diminuição, mantenho a pena provisória, a qual torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. 4.2. DEMAIS ASPECTOS DOSIMÉTRICOS - Do regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerado o quantum de pena fixado (inferior a 04 anos), e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, considerando, ainda, a reincidência da pessoa condenada. As condições do regime semiaberto devem ser fixadas na Execução Penal. – Da detração penal O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão provisória deve ser computado. No caso, eventual período de custódia cautelar deverá ser considerado para fins executórios, competindo ao Juízo da Execução Penal proceder ao cômputo e aos abatimentos pertinentes. – Da substituição por pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, pois não se encontram preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da reincidência em crime doloso. Pelos mesmos fundamentos, não estão atendidos os requisitos do art. 77, I, do Código Penal para concessão da suspensão condicional da pena, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. – Da custódia cautelar Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, o Juízo deve se manifestar, de forma fundamentada, acerca da necessidade de manutenção, decretação ou substituição de medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva, independentemente da interposição de recurso. No caso concreto, considerando a incompatibilidade entre o regime de pena fixado e a custódia cautelar, REVOGO a prisão preventiva do acusado, que deve ser posto em liberdade, salvo se preso por outro motivo. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS – Da indenização à vítima A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal decorre do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em regra, tal fixação somente é possível quando atendidos cumulativamente: (a) pedido expresso na denúncia ou queixa; (b) indicação do valor pretendido; e (c) existência de instrução mínima apta a permitir o contraditório. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301/SP, Info 805). No caso dos autos, ausentes os requisitos necessários para o arbitramento do valor mínimo, deixo de fixar indenização, facultando-se à vítima eventual pleito na via cível. – Das intimações e anotações pertinentes Comunique-se a vítima, pelo meio mais célere disponível à Serventia, preferencialmente por meio eletrônico, conforme art. 201, §2º, do CPP e art. 809 do Código de Normas da CGJ/TJPR. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo da Execução Penal apreciar eventual pedido de isenção. Intime-se o sentenciado, nos termos do art. 392 do CPP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as seguintes diligências: a) inclua-se o nome do réu no rol de culpados; b) comunique-se ao TRE/PR, para fins do art. 15, III, da CF (suspensão de direitos políticos); c) comunique-se ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); d) em cumprimento ao decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000, expeça-se a Guia de Execução no BNMP; e) após a expedição da Guia de Execução – a qual não ficará condicionada à expedição ou ao cumprimento de mandado de prisão –, proceda-se à autuação do processo de execução penal no SEEU. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da CGJ/TJPR e, não havendo outras pendências, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto