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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Revisão Criminal 0069367-22.2025.8.16.0000

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0069367-22.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 621 DO CPP. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. I. CASO EM EXAME Trata-se de revisão criminal proposta por réu condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja reprimenda foi fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, buscando-se a rescisão do acórdão que manteve a condenação e afastou a causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais indispensáveis à incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, comumente denominada tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A causa especial do §4º exige ausência de dedicação criminosa. III.II. Quantidade extremamente elevada de droga indica inserção estruturada. III.III. Apreensão de 175 kg de maconha evidencia tráfico em larga escala. IV. SOLUÇÃO DO CASO Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CP, art. 59. V.II. Jurisprudência TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001920-98.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 30.10.2025.