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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.045.989

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
12/09/2022
Publicação
DJe 15/09/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.865/04. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Com efeito, o recorrente busca a inexigibilidade da majoração de 1% (um por cento) da COFINS-Importação, conforme disposto no dispõe o artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, bem como seja reconhecido o direito da Impetrante, ora agravante, ao aproveitamento de créditos de COFINS, decorrentes do pagamento integral da COFINS-Importação com a alíquota majorada, inclusive para compensar os valores indevidamente recolhidos do adicional de COFINS-Importação em tela.

2. Deveras, a pretensão sobredita não merece prosperar. Isto porque ao se compulsar as razões do apelo especial manejado pelo ora recorrente, se verifica que a pretensão exposta pretende em verdade a declaração incidental de "inconstitucionalidade do artigo 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, ao se defender que a instituição do adicional na alíquota da COFINS-importação não respeita o princípio da não-cumulatividade. Não obstante tenha o contribuinte invocado o artigo 15, inciso I, da Lei 10.865/2004, o enfoque dado pelo Tribunal de origem centra-se em fundamento eminentemente constitucional, a saber", in verbis (fl. 749, e-STJ). Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.