Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Publique-se.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0003762-42.2025.8.16.0029 Ação declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Autora: Maria Benvinda dos Santos Ré: Banco Santander S.A I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Benvinda dos Santos em face do Banco Santander S.A. A autora alegou, em essência, que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo que afirma não ter contratado, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré apresentou contestação e requereu a improcedência dos pedidos. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos. II.2 Mérito: No caso, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença de verossimilhança nas alegações e/ou hipossuficiência técnica, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, além do disposto no artigo 373 do CPC. Analisando o conjunto probatório, observa-se que a reclamada se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos os contratos devidamente assinados (seq. 18.2 a 18.14), com mecanismo de reconhecimento facial, assinatura digital, além de cópia de documento de identificação, evidenciando a formalização do negócio jurídico. De outro lado, embora intimada e ciente do teor da defesa, a parte autora não apresentou impugnação à contestação, tampouco juntou extratos bancários de suas contas que demonstram, minimamente, a alegada ausência de recebimento dos valores transferidos, permanecendo inerte quanto à produção de prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela reclamada. Assim, diante da prova documental apresentada pela instituição financeira, e inexistindo elementos mínimos que evidenciem fraude ou contratação indevida, conclui-se que não restou comprovada a irregularidade dos descontos, tampouco o ato ilícito atribuído ao banco. Dessa forma, não há falar em declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais e materiais, uma vez que os descontos decorreram de contratação regularmente formalizada e do efetivo repasse do valor à autora. Neste sentido: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Fraude em contrato de empréstimo consignado e validade da contratação. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando a autora ter sido vítima de fraude, com descontos indevidos em seus vencimentos previdenciários. A apelante requereu a declaração de nulidade do contrato, além de indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado questionada pela autora e se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a existência do contrato assinado pela autora e a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária dela.4. A autora não apresentou provas que desconstituíssem a validade da contratação, como extratos bancários que comprovassem a ausência de recebimento dos valores.5. Não foram encontrados indícios de fraude ou vícios no contrato celebrado, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos da autora. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda.Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado é confirmada quando há comprovação da assinatura da parte autora e da efetiva disponibilização dos valores, não sendo configurada fraude na contratação, o que afasta pedidos de declaração de nulidade e indenização por danos morais._Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª C.Cível, 0000919-75.2019.8.16.0042, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 14.07.2020; TJPR, 14ª C.Cível, 0011702-70.2020.8.16.0017, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 24.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da autora, que reclamava sobre descontos em sua aposentadoria por um empréstimo que não fez, foi negado. A instituição financeira apresentou provas de que o empréstimo foi realmente contratado e que os valores foram depositados na conta da autora. Como não houve evidências de fraude ou erro na contratação, a decisão anterior foi mantida, e a autora não receberá a devolução dos valores nem indenização por danos morais. Além disso, os honorários do advogado da instituição financeira foram aumentados em 2%. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000705-69.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) Dessarte, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 12 de fevereiro de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito