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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0019459-13.2019.8.16.0030

Julgamento
10/02/2026
Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0019459-13.2019.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0019459-13.2019.8.16.0030 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no evento 323.1, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. 2. Honorários na forma do acordo. Custas processuais remanescentes pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. 3. Levantem-se eventuais restrições em nome da parte executada. 4. Juntem-se aos autos os extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao presente feito. 5. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0019459-13.2019.8.16.0030 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no evento 323.1, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, “b”, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil. 2. Honorários na forma do acordo. Custas processuais remanescentes pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade. 3. Levantem-se eventuais restrições em nome da parte executada. 4. Juntem-se aos autos os extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao presente feito. 5. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos. 7. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 10 de fevereiro de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito