Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0022831-67.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$67.900,00 Autor(s): DAYENNE DAVIES OLIVEIRA SANTOS Réu(s): PRIXX VEICULOS LTDA SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) em outubro de 2022, a parte ativa adquiriu o veículo Voyage, a partir de anúncio realizado pela requerida Servopa; b) o bem móvel foi ofertado a ela como se estivesse em perfeitas condições e sem sinistro; c) após a efetivação do negócio jurídico, tomou conhecimento, por meio de nova vistoria, que o veículo havia sofrido sinistro; d) direito de abatimento proporcional do preço, ante a desvalorização do veículo decorrente do sinistro ocultado; e) danos morais. Ao final, a parte ativa pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização proporcional a desvalorização do veículo, assim como a título de danos morais no valor de R$10.000,00. Citadas, as rés, em sede de contestação (seq. 16), sustentaram, em síntese: a) ausência de sinistro desvalorizante, sendo que não há registro em bancos de sinistrados ou leilão, tampouco apontamento no sistema BATEU; b) preço de venda compatível, eis que ofertado por valor abaixo da tabela FIPE; c) ausência de danos morais; d) sucessivamente, na hipótese de eventual condenação, que seja fixado percentual inferior a 30%. Por oportunidade da impugnação à contestação, a parte ativa reiterou os fatos e fundamentos constantes na petição inicial. Nos termos da decisão saneadora (seq. 29), a pretensão vinculada ao vício do produto – abatimento proporcional do preço - foi julgada extinta, com reconhecimento da decadência. Ainda, na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões de fato e de direito, determinando a continuidade do feito em relação à pretensão indenizatória a título de danos morais. Indeferida a produção da prova pericial, e deferida a prova documental consistente na expedição de ofício (seq. 35). Apresentadas as respostas dos ofícios, a parte requerida dispensou a prova oral anteriormente requerida. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. MÉRITO Conforme constou na decisão saneadora, a controvérsia remanescente cinge-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da conduta atribuída à requerida. A Constituição Federal dá uma importância significativa à moral como valor ético-social da pessoa, bem como realçou o valor da moral individual, tornando-a um bem indenizável conforme se percebe no art. 5º, V e X e assumindo a feição de direito fundamental. Assim, para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, do Código Civil). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Apesar da inversão do ônus probatório, incumbia à própria parte autora o dever de comprovar a ocorrência de lesão extrapatrimonial concreta, conforme constou na decisão de seq. 29. Com efeito, diverso do que sustenta a parte autora, não há presunção dos danos morais, no caso sob exame. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se orientado no sentido de que a falha no dever de informação, especialmente em caso análogo ao concreto, não enseja, por si só, abalo à personalidade do consumidor. Nesse sentido: ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. BEM PROVENIENTE DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS REQUERENTES, POSTULANDO PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REITERAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação redibitória cumulada com indenização por danos morais proposta pelos autores em face de empresa revendedora de veículos, sob alegação de vício oculto decorrente da aquisição de automóvel oriundo de leilão, sem prévia informação sobre tal condição.1.2 Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida à restituição dos valores pagos pelo veículo e das despesas de manutenção e transferência, reconhecendo sucumbência recíproca e afastando a indenização por danos morais.1.3 Recurso de apelação interposto pelos autores, pretendendo a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por dano moral, sustentando abalo psicológico e quebra de confiança contratual.1.4 Contrarrazões apresentadas pela requerida, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar se a venda de veículo oriundo de leilão, sem informação prévia ao comprador, enseja indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O benefício da assistência judiciária gratuita já havia sido concedido na origem, inexistindo interesse recursal quanto à sua manutenção.3.2 Para a caracterização do dano moral, exige-se a comprovação do ato ilícito, do dano efetivamente sofrido e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.3.3 A indenização por dano moral tem por finalidade compensar lesões a direitos da personalidade.3.4 No caso, restou demonstrado que o veículo adquirido era proveniente de leilão e que tal informação não foi prestada pela vendedora, configurando falha no dever de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).3.5 Todavia, não houve prova de que a omissão tenha causado abalo à esfera íntima dos autores, limitando-se o prejuízo à esfera patrimonial, já reparada pela restituição do preço e despesas correlatas.3.6 A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça tem reconhecido que a venda de veículo sinistrado ou proveniente de leilão, sem informação ao comprador, não representa dano moral in re ipsa.3.7 Ausente demonstração de ofensa a direitos da personalidade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido em parte e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor do pedido de dano moral, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: A ausência de informação sobre a origem de veículo adquirido em leilão não enseja dano moral in re ipsa.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, incisos X e LXXIV.Código Civil, arts. 186, 441, 443, 445 e 927.Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III, e art. 14.Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98 e 373. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004090-62.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.12.2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE HISTÓRICO DE SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL AFASTADA QUANTO A UM DOS RÉUS. DECADÊNCIA DO PEDIDO REDIBITÓRIO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL FIXADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameApelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação que discute compra e venda de automóvel que foi recuperado de sinistro, reconheceu a ilegitimidade de alguns réus, decretou a decadência do direito de vício redibitório e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.II - Questões em discussãoDiscute-se: (i) a legitimidade dos réus indicados para figurarem no polo passivo; (ii) a decadência do direito de vício redibitório; (iii) a omissão do histórico de sinistro caracteriza violação ao dever de informação e enseja indenização por danos materiais; (iv) a omissão da informação gerou dano moral indenizável.III - Razões de decidir(i) Apenas os réus diretamente envolvidos na negociação do veículo possuem legitimidade para integrar o polo passivo.(ii) O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, §3º, do CDC se aplica ao vício redibitório e transcorreu entre a ciência do vício e o ajuizamento da ação.(iii) A omissão sobre o histórico de sinistro configura violação ao dever de informação previsto no CDC.(iv) A falha informacional gera indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, correspondente à depreciação do veículo.(v) Os reparos realizados foram compatíveis com o uso normal de veículo antigo e não possuem nexo causal com o sinistro.(vi) A omissão não gerou ofensa relevante a direitos da personalidade, razão pela qual não se reconhece dano moral indenizável.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido, para o fim de (i) reconhecer a legitimidade de Dricar Multimarcas Eireli; (ii) condenar solidariamente os réus legítimos ao pagamento de R$ 12.000,00 ao autor, com juros e correção; (iii) redistribuir a sucumbência e arbitrar honorários de dativo.Tese de julgamento: Apenas os fornecedores diretamente envolvidos na negociação do veículo respondem solidariamente por vício de informação. O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, §3º, do CDC incide o direito relativo ao vício redibitório, contado da ciência inequívoca do vício oculto. A omissão do histórico de sinistro configura violação ao dever de informação e gera indenização por dano material correspondente à depreciação do veículo. A ausência de repercussão significativa em direitos da personalidade afasta a indenização por dano moral em casos de venda de veículo sinistrado sem informação prévia. Atos normativos: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 375, 85, §2º, e 98, §3º; CDC, arts. 3º, 6º, III, e 26, §3º; CC, art. 441.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 2443181/RJ; TJPR, Apelação 0003248-26.2017.8.16.0076; TJPR, Apelação 0058222-34.2019.8.16.0014. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004524-79.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.11.2025) No caso em análise, ainda que se considere a falha no dever de informação, eventual prejuízo experimentado se restringe à esfera patrimonial, consubstanciado na alegada desvalorização do bem móvel. No entanto, é imperioso distinguir a referida situação - prejuízo material - do abalo moral, institutos jurídicos que não se confundem. Do conjunto probatório dos autos, não há elemento apto a demonstrar o sofrimento psíquico decorrente da conduta da parte ré, tampouco humilhação ou violação à dignidade pessoal da autora. Ora, as alegações da parte ativa, para sustentar a pretensão indenizatória, revelam, na verdade, o inconformismo com o resultado econômico da contratação, o que não é suficiente para a indenização, sob pena de banalização do instituto. Sendo assim, a medida que se impõe é a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados por DAYENNE DAVIES OLIVEIRA SANTOS em face de PRIXX VEÍCULOS LTDA. E SERVOPA SA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo IPCA (a contar do ajuizamento), tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, se beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh