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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0061928-15.2025.8.16.0014

Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0061928-15.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

OLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061928-15.2025.8.16.0014 Processo: 0061928-15.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.130,60 Exequente(s): Gislaine Bergamin Oliveira Vieira Marcelo Zanatta Vieira Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Considerando a quitação integral do débito, julgo extinto com resolução do mérito o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, certifique a Secretaria se o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação. Em caso positivo expeça-se ofício à CEF, requisitando a transferência dos valores depositados na conta judicial de seq. 58 para a conta informada pela parte credora, com ulterior comprovação nos autos. Comprovada que seja a transferência, dê-se ciência à parte autora, facultando-lhe se manifestar em cinco dias. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061928-15.2025.8.16.0014 Processo: 0061928-15.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.130,60 Exequente(s): Gislaine Bergamin Oliveira Vieira Marcelo Zanatta Vieira Executado(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Considerando a quitação integral do débito, julgo extinto com resolução do mérito o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, certifique a Secretaria se o procurador da parte exequente possui poderes para receber e dar quitação. Em caso positivo expeça-se ofício à CEF, requisitando a transferência dos valores depositados na conta judicial de seq. 58 para a conta informada pela parte credora, com ulterior comprovação nos autos. Comprovada que seja a transferência, dê-se ciência à parte autora, facultando-lhe se manifestar em cinco dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de fevereiro de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f