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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010617-46.2025.8.16.0026

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0010617-46.2025.8.16.0026
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o importe de R$ 224,96 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, sendo que referido valor deverá ser monetariamente corrigido segundo a variação do índice IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02), a contar da data do desembolso da quantia (Súmula 43 do STJ), além de ser acrescido de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02), desde a citação (art. 240 do CPC/15);, e; b) condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo que referido valor deverá ser monetariamente corrigido segundo a variação do índice IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de ser acrescido de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02), desde a citação (Enunciado 1-A da TRU/PR). Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010617-46.2025.8.16.0026 Processo: 0010617-46.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$15.224,96 Polo Ativo(s): BRUNNO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc... Trata-se de reclamação ajuizada por BRUNNO DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., visando o recebimento de indenização por danos materiais e morais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Tema 1417 do STF - Distinguishing Conforme decisão de mov. 39, os fatos narrados nos autos comportam distinção em relação ao Tema nº 1417 do STF, uma vez que a situação fática-jurídica em análise não se amolda aos pressupostos que fundam a tese sob análise da Suprema corte. Portanto, reporto-me aos fundamentos da referida decisão e dou prosseguimento ao feito. 2.2. Aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC Sustenta, a promovida, a aplicabilidade do Código Brasileiro da Aeronáutica ao caso em tela, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, em razão do princípio da especialidade. Sem razão. As normas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) têm aplicação obstada quando confrontarem as disposições do Código Consumerista e restringirem direitos, uma vez que a defesa do consumidor constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal e melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente. Na relação jurídica existente entre as partes não há dúvida de que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, este como prestador de serviços de transporte aéreo, devendo a pretensão referente à indenização ser apreciada sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “(...) O conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor -, deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista.(REsp n. 1.281.090/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7 /2/2012, DJe de 15/3/2012). Assim sendo, rejeito a preliminar arguida. 3. MÉRITO Interpretando-se o contido nos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a promovida é fornecedora de serviços e, como tal, responde independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor ou a terceiro no desempenho das atividades que lhe são inerentes. Sua responsabilidade somente será excluída se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Assim, em casos da espécie, ou seja, em que o consumidor postula indenização por vícios na prestação do serviço, é imprescindível que comprove a existência do defeito, o dano sofrido e o nexo causal entre estes. A parte promovente afirma, em sua petição inicial, que adquiriu passagens aéreas junto à promovida com o seguinte itinerário: saída de Curitiba/PR no dia 10/08/2025, às 07h05 > conexão em Campinas/SP > chegada ao destino Araçatuba/SP, às 10h20, no mesmo dia. Aduz que o voo para Campinas-SP havia sido cancelado, sem justificativa, ao passo que, posteriormente, foi realocado em novo voo, porém, somente para o dia seguinte, de modo que chegaria ao destino às 10h20 do dia 11/08/2025. Argumenta que se tratava de viagem de trabalho, tendo perdido um dia de atividade em razão do ocorrido. Ainda, sustenta que ao chegar ao seu destino, sua bagagem não foi entregue, o que ocorreu dois dias depois, acarretando-lhe prejuízos com a aquisição de itens de primeira necessidade. Dispõe que tentou resolver os fatos administrativamente, sem êxito. Requer a reparação pelos danos sofridos. A promovida, em contestação apresentada tempestivamente (mov. 14.1), afirma que a parte promovente adquiriu as passagens narradas em sede inicial, para os trechos Curitiba/PR, com conexão em Campinas/SP, com destino à Araçatuba/SP. Sustenta que o voo foi cancelado em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave, de modo que providenciou reacomodação do passageiro para novo voo com chegada ao destino programado no dia 11/08/2025. Aduz que houve extravio temporário de bagagem, devolvida em 12/08/2025. Defende que a intercorrência configura fortuito externo e que, mesmo com o cancelamento, adotou todas as providências cabíveis para minimizar os prejuízos ao passageiro. Sustenta que as bagagens extraviadas foram devolvidas dentro de prazo legal. Requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte promovente. A promovente apresentou impugnação à contestação no mov. 1.1, oportunidade na qual reforçou o já trazido em sua peça inaugural. 3.1. Dano material Requer a parte promovente a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 224,96 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), importe este dispendido com roupas/itens de primeira necessidade durante o extravio temporário de sua bagagem pela ré. O extravio temporário da bagagem da parte promovente, tal qual a sua restituição em 12/08/2025, são incontestes. Cinge-se a lide, neste aspecto, à possibilidade de responsabilização da promovida pelos danos materiais extraordinários sofridos pela promovente, enquanto se via privada de seus pertences. Conforme documentos de mov. 1.11, restaram demonstradas as despesas tidas pela promovente com a aquisição de vestimentas, pelo importe total de R$ 224,96 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos). Os documentos demonstram que as compras ocorreram no dia 11 de agosto de 2025, ou seja, na data em que o extravio ocorreu, em Três Lagoas-MS, próximo de Araçatuba-SP. Em contrapartida, a parte promovida não logrou êxito em desconstituir os documentos apresentados pela promovente, conforme ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC/15. Ademais, nesse tocante, cumpre ressaltar que o extravio da bagagem, ainda que por curto período, constitui falha na prestação do serviço imputável à ré e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O simples fato de a bagagem ter sido encontrada e devolvida ao consumidor um dia após o ocorrido, embora minimize o prejuízo material e a extensão do dano, não afasta a caracterização da falha. Com relação ao dever de restituir os danos extraordinários sofridos pela promovente, é evidente que referidos gastos jamais teriam ocorrido se não fosse a falha na prestação de serviços da parte promovida. Diante de tal cenário, posiciona-se a jurisprudência pátria no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO ACOLHIMENTO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM DO AUTOR. NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM GASTOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE BAGAGEM. DEVER DE RESTITUIR. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), REDUZIDO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019577-76.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.09.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. COMPROVADA PERDA DA MALA DOS AUTORES DURANTE 5 (CINCO) DIAS. RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC, INVOCADA PELA RÉ, QUE NÃO DESONERA A TRANSPORTADORA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CASO A BAGAGEM SEJA RESTITUÍDA DENTRO DE 21 (VINTE E UM) DIAS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL OCASIONADO POR TEMPORÁRIA PERDA DA BAGAGEM. DANOS MATERIAS QUE, NA HIPÓTESE, ESTÃO EVIDENCIADOS POR COMPROVANTES QUE ATESTAM A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE, DE HIGIENE E VESTUÁRIO, EM VALOR QUE, ALÉM DE NÃO RECHAÇADO PELA RÉ, NÃO DESBORDA DO RAZÓAVEL. ROUPAS QUE, APESAR DE TEREM SE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS REQUERENTES, NÃO FORAM ADQUIRIDAS POR LIVRE VONTADE, MAS POR IMPOSTA CIRCUNSTÂNCIA, ATRIBUÍVEL À RÉ, DE SORTE QUE A DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA A ESTE TÍTULO PREMIARIA SEU ILÍCITO. DANO MORAL. CDC QUE DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE, NO SILÊNCIO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE MONTREAL ACERCA DO INSTITUTO. LESÃO EXISTENCIAL QUE, NO CASO, ENCONTRA-SE CONFIGURADA, VISTO QUE, ALÉM DA FRUSTRAÇÃO DO MOMENTO DE LAZER, A AUTORA PERMANECEU PRIVADA DE SEUS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO, O QUE OCASIONOU AOS REQUERENTES INTENSO DESESPERO, E UM AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DESTA, DERIVADO DA INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE SEU TRATAMENTO. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO CONFORME A SENTENÇA, SENDO SUFICIENTE PARA REPARAÇÃO DO DANO OCASIONADO - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0018007-55.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.05.2021) (grifei) Embora os itens adquiridos pela autora tenham passado a integrar seu patrimônio, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 261.339/RS; REsp 1707876/SP; AgRg no REsp 1205199/MG; REsp 1.798.306/RS), “a empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelo passageiro decorrente do extravio de sua bagagem”. Pelo exposto, de rigor a procedência do pedido, para o fim de condenar a promovida ao pagamento de R$ 224,96 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) em favor da promovente, a título de indenização por danos materiais. 2.1. Dano moral A parte promovente requer, por fim, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Importa destacar, inicialmente, as normas de proteção à referidos direitos de personalidade, as quais, inclusive, contam com assento constitucional. Dispõe o art. 5º, inc. V, da CF/88 que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Já o Código Civil Brasileiro, conforme inteligência dos artigos 186, 187 e 927, define que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É de comezinho entendimento que, para configuração da responsabilização civil de outrem é imprescindível que reste comprovada a prática de um ato ilícito, a existência de um resultado danoso e o nexo de causalidade que os vincule. Há que se diferenciar os danos morais dos meros transtornos ou aborrecimentos causados pela vida em sociedade. Isto porque estes últimos não se caracterizam como danos suficientes a justificar qualquer reparação pecuniária. Sílvio de Salvo Venosa cita que: Não é também qualquer sabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4° vol., 4ª ed., Editora Atlas, São Paulo: 2004, p.39) Ainda, o art. 251-A da Lei 7.565/86 dispõe que: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Pois bem, analisando a inicial e os documentos que a instruem, evidente que o consumidor sofreu transtornos que superam o mero aborrecimento. A falha na prestação do serviço de transporte de bagagem pela promovida, diante do extravio temporário da mala do autor, é inconteste. Não obstante, a referida falha culminou na necessidade de aquisição de novas vestimentas e itens de primeira necessidade pela parte promovente, gerando gastos não esperados em sua viagem. Ainda, importa destacar que a conduta da ré foi ilícita caracterizando falha na prestação de serviços que resultou em prejuízos ao autor. Para além disso, não há controvérsia de que houve atraso do voo programado, por necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, ensejando atraso de 24h para o término da viagem. De toda sorte, ao contrário do alegado pela promovida, a necessidade de manutenção extraordinária de aeronave não se traduz em caso fortuito passível de excluir sua responsabilização. Isso pois, referida providência integra o risco do negócio da promovida, tratando-se, portanto, de fortuito interno, pelo qual deve ser responsabilizada, no limite da extensão dos prejuízos que gerar. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHIA AÉREA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de danos morais e danos materiais, ainda que este tenha sido restituído em valor inferior ao pleiteado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a existência de responsabilização da ré pelo atraso do voo; (ii) a existência de danos morais e materiais indenizáveis; (iii) o quantum a ser fixado a título de danos morais.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Conforme entendimento pacífico desta Turma Recursal, a manutenção extraordinária da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, de modo que não possui capacidade de afastar a responsabilização da companhia aérea decorrente do atraso/cancelamento do voo contratado. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008263-91.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.01.2026) (Grifei) Logo, não há que se falar em exclusão da responsabilidade da parte promovida, eis que o cancelamento do voo em questão não decorreu de caso fortuito ou força maior, mas sim de fortuito interno, inerente à própria atividade exercida pela fornecedora de serviços. Seguindo as coisas nesse sentido, restou satisfatoriamente demonstrado que a decolagem do novo voo sofreu atraso de 24 horas. Cumulado a tanto, tem-se que não restou demonstrada a prestação assistência material suficiente à promovente, nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 ANAC4, ônus que incumbia à requerida. Ora, a mera reacomodação do passageiro não pode ser considerado como assistência satisfatória, pois, em caso de atraso superior a 4 (quatro) horas, com pernoite, necessária a disponibilização de serviço de hospedagem e translado de ida e volta, além da alimentação adequada, o que não vislumbro nestes autos. Ainda, o fato de o reclamante ter seus horários completamente alterados, reduzindo o período de proveito da viagem, seja para fins profissionais ou lazer é suficiente para corroborar a indenização perseguida. Tais situações não podem ser consideradas como meros dissabores porque ofendem a dignidade do consumidor. O que determina a ocorrência de danos morais em casos tais é a sequência de aborrecimentos, a falta de consideração e respeito para com o consumidor que sempre honrou com suas obrigações e ainda a necessidade de instauração de processo judicial para ver a questão resolvida. Neste sentido se posiciona a E. Turma Recursal deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. direito civil E DIREITO DO consumidor. AÇÃO INDENIZATÓRIA. atraso DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE 24 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 7.000,00.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o dano moral e qual a sua quantificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso de voo gera dano moral no caso concreto, vez que a empresa aérea não prestou qualquer tipo de assistência material à consumidora, tais como alimentação, transporte ou hospedagem. Além disso, houve o extravio de bagagem por quatro dias.4. Aplicando-se o critério bifásico e considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor da indenização comporta majoração, sendo adequado o valor de R$7.000,00 (sete mil Reais).IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003164-53.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.12.2025) (grifei) Direito do consumidor e responsabilidade civil. Recurso inominado. Indenização por danos morais. atraso de voo e perda da conexão. chegada no destino com mais de 24 horas. extravio temporário de bagagem no voo da ida. danos morais configurados. situação que ultrapassa o mero dissabor. sentença reformada. recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035836-15.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.09.2025) (grifei) Por tudo isto, de rigor a condenação parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte promovente. Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral a jurisprudência já firmou consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ser fixado levando-se em conta o bem de vida em envolvido; c) ter em vista as condições econômicas do ofensor; d) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Em assim sendo levando em consideração os referidos parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos da parte promovente, entendo que a indenização pelos danos morais por esta experimentados deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anoto que tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa do autor e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. 4. DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o importe de R$ 224,96 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, sendo que referido valor deverá ser monetariamente corrigido segundo a variação do índice IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02), a contar da data do desembolso da quantia (Súmula 43 do STJ), além de ser acrescido de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02), desde a citação (art. 240 do CPC/15);, e; b) condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo que referido valor deverá ser monetariamente corrigido segundo a variação do índice IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de ser acrescido de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02), desde a citação (Enunciado 1-A da TRU/PR). Decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito