Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018750-84.2023.8.16.0014 Processo: 0018750-84.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$2.159,95 Autor(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD (CPF/CNPJ: 86.731.320/0001-37) Rua Professor João Cândido, 1213 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001 Réu(s): Nicolas Henrique Vieira (RG: 130749186 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.551.779-10) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 34 sala 1 - Residencial Monte Castelo - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-122 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA sob n° 018750-84.2023.8.16.0014, em que autora a COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU-LD e réu NICOLAS HENRIQUE VIEIRA. I. RELATÓRIO. A COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU-LD, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de NICOLAS HENRIQUE VIEIRA, também qualificado, visando a condenação do réu a pagar multa e acréscimos legais decorrentes de infração à Lei Municipal n. 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina). O réu foi devidamente citado (seq. 202), deixando decorrer in albis o prazo para contestação Com o decurso de prazo para oferecimento de contestação, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta pela COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU-LD, qualificada nos autos, onde se pretende seja o réu condenado ao pagamento da multa e acréscimos legais decorrentes de infração à Lei Municipal n. 11.468/2011 (Código de Posturas). II.II. Diante da revelia do demandado (CPC, art. 355, inciso II), tem-se que o feito comporta julgamento do estado em que se encontra, vez que desnecessária a produção de provas outras para delimitação das questões de fato e de direito levantadas pelas partes. II.III. No mérito, como comprova o Auto de Infração que instruiu a petição inicial, ter o réu colocado placa publicitária e engradados no passeio público, obstruindo o trânsito de pedestres, em contrariedade à determinação do art. 36, da Lei Municipal n° 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina). Trata-se de infração incontroversa, porque o réu, com sua contumácia, fez presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). A regularidade do ato administrativos provoca a incidência de todos os seus atributos, dentre eles a presunção de legitimidade e veracidade. Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública” (in Direito Administrativo, 15ª ed. Atlas, 2003, p. 191). Com isso, recaía sobre a parte ré o dever de desconstituir, através de prova idônea e hábil, as conclusões dos agentes responsáveis pelas autuações. Lembre-se que a presunção de veracidade do ato administrativo tem o efeito prático de “inverter o ônus da prova” (in Direito Administrativo, 26ª ed., Atlas, 2013, p. 69), ônus do qual a parte ré não se desincumbiu ao deixar decorrer em branco o prazo para contestação. Nesse mesmo se posiciona o Col. STJ: “Se os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, na hipótese em que se alega sua nulidade, porque eivado de ilegalidade, incumbe ao impugnante o ônus da prova do vício, ex vi do artigo 333, II, do Código de Processo Civil” (REsp 230.307/MA, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 15/05/2000 p. 214). Com isso, é de se reputar legítimo o crédito referente à multa aplicada por meio do Auto de Infração n° 6207 (seq. 1.8). Procedem, pois e sem mais delongas, os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais para o fim de condenar o réu a pagar à autora o valor da multa imposta por meio do Auto de Infração n° 6207, cujo montante encontra-se corrigido até março de 2023 na planilha que instruiu a inicial (seq. 1.9). Essa quantia será atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Face a sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência que, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em favor da Dra. Patrona da parte autora em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado o número de atos praticados, a complexidade da causa, a qualidade dos trabalhos apresentados e a importância do interesse patrimonial defendido nos autos. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)