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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5007074-75.2025.8.21.0101

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5007074-75.2025.8.21.0101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação ajuizada por SILVIA DE FIGUEIREDO ALVES e DANILO SCHINOFF ALVES contra GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para: (a) declarar resilido o contrato celebrado entre as partes; (b) condenar a ré a restituir aos autores o valor relativo às parcelas adimplidas durante a relação contratual, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e acrescido de juros de mora equivalente a Taxa Selic menos o IPCA, a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, do qual deverá ser abatido o percentual de 20% a título de cláusula penal, bem como da taxa de fruição e o valor da comissão de corretagem.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007074-75.2025.8.21.0101/RS AUTOR : SILVIA DE FIGUEIREDO ALVES ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) AUTOR : DANILO SCHINOFF ALVES ADVOGADO(A) : RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) RÉU : GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação ajuizada por SILVIA DE FIGUEIREDO ALVES e DANILO SCHINOFF ALVES contra GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para: (a) declarar resilido o contrato celebrado entre as partes; (b) condenar a ré a restituir aos autores o valor relativo às parcelas adimplidas durante a relação contratual, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e acrescido de juros de mora equivalente a Taxa Selic menos o IPCA, a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, do qual deverá ser abatido o percentual de 20% a título de cláusula penal, bem como da taxa de fruição e o valor da comissão de corretagem.