Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação ajuizada por SILVIA DE FIGUEIREDO ALVES e DANILO SCHINOFF ALVES contra GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA para: (a) declarar resilido o contrato celebrado entre as partes; (b) condenar a ré a restituir aos autores o valor relativo às parcelas adimplidas durante a relação contratual, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso e acrescido de juros de mora equivalente a Taxa Selic menos o IPCA, a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, do qual deverá ser abatido o percentual de 20% a título de cláusula penal, bem como da taxa de fruição e o valor da comissão de corretagem.