Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE LITISCONSORTES. EFEITO INTEGRATIVO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que ao decidir sobre a sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios, permitiu interpretação dúbia quanto à base de cálculo e à proporcionalidade de distribuição entre os litisconsortes, suscitando obscuridade e contradição. Pretensão de esclarecimento quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais, em observância ao artigo 87 do CPC.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir de forma cumulativa sobre o valor integral da condenação para cada ré, ou se devem ser rateados proporcionalmente entre os litisconsortes, evitando dupla incidência e respeitando os limites legais.3. Discute-se ainda, a correta fixação dos honorários sobre o pedido de danos morais rejeitado, bem como a tempestividade e finalidade dos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são tempestivos e visam sanar obscuridade e contradição, conforme art. 1.022 do CPC.5. O acórdão embargado, ao determinar a solidariedade na responsabilidade pelos danos materiais, ensejou interpretação de que os honorários sucumbenciais seriam devidos em 15% para cada ré, resultando em 30% sobre o mesmo montante, o que contraria o art. 87 do CPC.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, havendo pluralidade de partes, o valor dos honorários deve ser rateado proporcionalmente entre os litisconsortes, em relação ao objeto discutido, e não em relação ao número de vencedores ou vencidos.7. O pedido de esclarecimento quanto à base de cálculo dos honorários sobre o pedido de danos morais rejeitado é pertinente, devendo ser fixado em 15% sobre o valor único, dividido entre os procuradores das rés, respeitando o limite legal.8. Acolhimento dos embargos para atribuir efeito integrativo ao acórdão, esclarecendo o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito integrativo, para esclarecer que os honorários sucumbenciais devem ser rateados proporcionalmente entre os litisconsortes, nos termos do art. 87 do CPC, e que a base de cálculo sobre o pedido de danos morais rejeitado deve ser única, dividida entre os procuradores das rés.Tese de julgamento:“1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de pluralidade de partes, devem ser rateados proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme art. 87 do CPC.2. A base de cálculo dos honorários sobre pedido rejeitado deve ser única, dividida entre os procuradores das partes vencedoras.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§2º, 10, 11 e 14; 86; 87, §§1º e 2º; CC, arts. 264 e 272.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 8ª Câmara Cível, 0021118-28.2021.8.16.0017, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.03.2024. Resumo em linguagem acessível:Este voto esclarece que, quando há mais de uma parte no processo, os honorários advocatícios devem ser divididos proporcionalmente entre os envolvidos, evitando que o mesmo valor seja considerado mais de uma vez. Também determina que, no caso de pedido rejeitado, o cálculo dos honorários deve ser feito sobre um valor único, dividido entre os advogados das partes vencedoras. O objetivo é garantir justiça e transparência na distribuição dos honorários, conforme previsto na legislação e na jurisprudência.