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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0011374-84.2025.8.16.0173

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
0011374-84.2025.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL ENTRE LITISCONSORTES. EFEITO INTEGRATIVO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de acórdão que ao decidir sobre a sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios, permitiu interpretação dúbia quanto à base de cálculo e à proporcionalidade de distribuição entre os litisconsortes, suscitando obscuridade e contradição. Pretensão de esclarecimento quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais, em observância ao artigo 87 do CPC.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir de forma cumulativa sobre o valor integral da condenação para cada ré, ou se devem ser rateados proporcionalmente entre os litisconsortes, evitando dupla incidência e respeitando os limites legais.3. Discute-se ainda, a correta fixação dos honorários sobre o pedido de danos morais rejeitado, bem como a tempestividade e finalidade dos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são tempestivos e visam sanar obscuridade e contradição, conforme art. 1.022 do CPC.5. O acórdão embargado, ao determinar a solidariedade na responsabilidade pelos danos materiais, ensejou interpretação de que os honorários sucumbenciais seriam devidos em 15% para cada ré, resultando em 30% sobre o mesmo montante, o que contraria o art. 87 do CPC.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, havendo pluralidade de partes, o valor dos honorários deve ser rateado proporcionalmente entre os litisconsortes, em relação ao objeto discutido, e não em relação ao número de vencedores ou vencidos.7. O pedido de esclarecimento quanto à base de cálculo dos honorários sobre o pedido de danos morais rejeitado é pertinente, devendo ser fixado em 15% sobre o valor único, dividido entre os procuradores das rés, respeitando o limite legal.8. Acolhimento dos embargos para atribuir efeito integrativo ao acórdão, esclarecendo o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito integrativo, para esclarecer que os honorários sucumbenciais devem ser rateados proporcionalmente entre os litisconsortes, nos termos do art. 87 do CPC, e que a base de cálculo sobre o pedido de danos morais rejeitado deve ser única, dividida entre os procuradores das rés.Tese de julgamento:“1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de pluralidade de partes, devem ser rateados proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme art. 87 do CPC.2. A base de cálculo dos honorários sobre pedido rejeitado deve ser única, dividida entre os procuradores das partes vencedoras.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§2º, 10, 11 e 14; 86; 87, §§1º e 2º; CC, arts. 264 e 272.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 8ª Câmara Cível, 0021118-28.2021.8.16.0017, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 18.03.2024. Resumo em linguagem acessível:Este voto esclarece que, quando há mais de uma parte no processo, os honorários advocatícios devem ser divididos proporcionalmente entre os envolvidos, evitando que o mesmo valor seja considerado mais de uma vez. Também determina que, no caso de pedido rejeitado, o cálculo dos honorários deve ser feito sobre um valor único, dividido entre os advogados das partes vencedoras. O objetivo é garantir justiça e transparência na distribuição dos honorários, conforme previsto na legislação e na jurisprudência.