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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0111063-38.2025.8.16.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
0111063-38.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná. Embargos de declaração do Município de Arapongas acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à preliminar de sobrestamento pelo Tema nº 1122/STF, mantendo-se, no mérito, o acórdão por seus fundamentos, dada a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada quanto ao reconhecimento da imunidade tributária da COHAPAR. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Arapongas em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, no qual se discutia a imunidade tributária recíproca da Companhia de Habitação do Paraná. Alega o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade na análise dos requisitos para o reconhecimento da referida imunidade, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso, contraditório ou obscuro na análise dos requisitos para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista, bem como a preliminar de sobrestamento do processo em razão do Tema nº 1122 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. O acórdão foi omisso quanto à preliminar de sobrestamento pelo Tema nº 1122/STF, sendo sanado o vício e ultrapassada a preliminar. O acórdão foi mantido no mérito em decorrência da ausência de vícios a serem sanados quanto a imunidade tributária da COHAPAR.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, como a COHAPAR. Inclusive, a imunidade tributária dos imóveis da embargada já foi objeto de análise pela Corte no julgamento do RE nº 964.268/PR.5. O acórdão analisou exaustivamente a questão da imunidade tributária da COHAPAR, não havendo contradição interna ou obscuridade a ser corrigida.6. O mero inconformismo do embargante não se confunde com vício a ser sanável pela via estreita dos embargos de declaração.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à preliminar de sobrestamento pelo Tema nº 1122/STF. Sanado o vício e ultrapassada a preliminar, mantem-se o acórdão por seus fundamentos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 150, VI, "a", § 2º e § 3º; CPC, art. 1.022; Lei nº 5.113/1965, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C.Cível, 0070182-58.2021.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 26.05.2022; TJPR, 2ª C.Cível, 0002258-09.2020.8.16.0083, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 16.06.2021; TJPR, 2ª C.Cível, 0025997-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 06.10.2025; TJPR, 2ª C.Cível, 0094374-50.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 24.02.2025; TJPR, 1ª C.Cível, 0099888-47.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Fernando Cesar Zeni, j. 13.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pelo Município de Arapongas contra uma decisão que manteve a imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR). O relator reconheceu que houve uma omissão na análise da preliminar do Município que discutia a suspensão do recurso principal até o julgamento do Tema nº 1122/STF. Mas corrigido o vício da omissão, o decidiu manter a decisão anterior. Assim, a COHAPAR continua a ter direito à imunidade tributária, já que presta serviços públicos essenciais, e não foram encontradas falhas na decisão anterior que justificassem uma mudança. A matéria foi considerada prequestionada, permitindo que as partes recorram a instâncias superiores se desejarem.