Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSÉDIO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO E DO SR. PREFEITO À ÉPOCA. PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. SUBMISSÃO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO A CONSTRANGIMENTO, COM AMEAÇA DE REMOÇÃO EM CARÁTER PUNITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO GESTOR EVIDENCIADA. ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO TAMBÉM EM FACE DO MUNICÍPIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação declaratória de assédio moral cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente o ente público e o agente político ao pagamento de R$ 15.000,00, além da declaração de nulidade de instrução normativa municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve conduta ilícita caracterizadora de assédio moral por parte do agente público; e (ii) se é cabível a responsabilização solidária do Município e do agente político, bem como a manutenção do valor fixado a título de indenização.III. Razões de decidir3. Comprovação de conduta reiterada e vexatória por parte do agente político, direcionada exclusivamente ao servidor público, com ameaças de remoção e/ou exoneração, além de controle discriminatório de jornada.4. Existência de provas testemunhais e gravação de áudio que confirmam a prática de assédio moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.5. Aplicação da teoria do risco administrativo para responsabilização objetiva do ente público.6. Manutenção do valor da indenização por danos morais, fixado com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência correlata.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. Configura assédio moral a conduta reiterada de agente político que expõe servidor público a situações vexatórias e ameaças de exoneração, com controle discriminatório de jornada. 2. É cabível a responsabilização solidária do Município e do agente político pelos danos morais decorrentes da prática de assédio moral. 3. O valor de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais revela-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0007187-02.2018.8.16.0004, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 13.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0010265-45.2017.8.16.0131.