Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por município contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, com fundamento nos Temas 1184 e 1428 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O STF, no Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.
2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação desse entendimento, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis.
3. A extinção do feito não implica renúncia ao crédito nem coisa julgada material, mas compele a Fazenda Pública a adotar meios mais eficientes de recuperação do crédito tributário, como o protesto extrajudicial e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
4. A extinção de execução fiscal de baixo valor sem movimentação útil não viola a competência legislativa do ente federado, pois o parâmetro de baixo valor serve para aferir o interesse de agir no ajuizamento, mas não autoriza a tramitação indefinida quando o prosseguimento se revela ineficiente, conforme o Tema 1428 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, quando não há movimentação útil há mais de um ano e o executado não foi citado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, em observância ao princípio da eficiência administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1184/RG); STF, Tema 1428/RG.