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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003901-72.2024.8.16.0079

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
0003901-72.2024.8.16.0079
Inteiro teor

Ementa

edi Barrichello Montagner , 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003901-72.2024.8.16.0079 Processo: 0003901-72.2024.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.864,94 Exequente(s): DENECI COZER Executado(s): CLAUDIANA PELENTIR SENTENÇA 1. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos ali mencionados, para que surta seus efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, c do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que a presente sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei nº 9.099/95) dispensável a intimação das partes. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Av. Dedi Barrichello Montagner , 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6250 - Celular: (46) 3905-6278 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003901-72.2024.8.16.0079 Processo: 0003901-72.2024.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$2.864,94 Exequente(s): DENECI COZER Executado(s): CLAUDIANA PELENTIR SENTENÇA 1. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos ali mencionados, para que surta seus efeitos e, em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, c do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista que a presente sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei nº 9.099/95) dispensável a intimação das partes. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Levantem-se eventuais penhoras, se o contrário não resultar dos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Com o trânsito em julgado, já autorizando o acordo a expedição de alvará, confeccione-se. Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se com as baixas de estilo. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito