Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0005975-50.2021.8.16.0194

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
09/02/2026
Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
0005975-50.2021.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. TARIFA DE AVALIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAferir a se: (i) é válida a cobrança da tarifa de registro do contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço; (ii) verificar a legalidade da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de laudo ou vistoria; (iii) analisar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista e do título de capitalização; e (iv) definir a forma de restituição dos valores pagos indevidamente, bem como o índice aplicável à correção monetária e aos juros legais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP).III.II. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP).III.III. Demonstrada a liberdade de escolha na contratação de título de capitalização, correlato a contrato de financiamento, não se reconhece venda casada hábil a ensejar a declaração de abusividade.III.IV. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Entendimento a ser adotado para cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021 (STJ – EAREsp n. 600.663/RS).III.V. Com a alteração legislativa promovida pela promulgação da Lei n. º 14.905, de 2024, o cálculo dos juros legais deverá obedecer a metodologia preconizada no artigo 406 do Código Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASORecursos conhecidos e providos parcialmente.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CF, art. 5º, XXXII, e art. 93, IX; CC, art. 478, art. 406e art. 927; CDC, art. 6º, IV, e art. 42, p.u.; CPC, art. 141 e art. 492.V.II. JurisprudênciaSTJ, Tema n. º 620; STJ, Tema n. º 958;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015887-54.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 15.05.2023;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012564-11.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.07.2024;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000977-68.2021.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010941- 85.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 28.11.2022;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.07.2023;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023;STJ – EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037648-87.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2025;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031941-49.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.05.2025.