Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803217-38.2025.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO OLIVIO DE MEDEIROS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO OLÍVIO DE MEDEIROS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes em epígrafe, qualificadas aos autos. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença no ID 178228839, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 017656446, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Determinou-se, ainda, a compensação, na fase executiva, dos valores indevidamente recebidos pelo autor. Interposta apelação, o acórdão de ID 189842902 deu parcial provimento ao recurso exclusivamente para estabelecer que o valor creditado na conta da parte autora deveria ser atualizado monetariamente desde a data do depósito para fins de compensação, sem incidência de juros moratórios sobre essa quantia. O título transitou em julgado em junho de 2026. A parte autora iniciou o cumprimento de sentença no ID 191337630, indicando crédito de R$ 9.458,57, atualizado até 29/06/2026, e requerendo igualmente o cumprimento definitivo da obrigação de fazer referente ao contrato declarado nulo. Por meio da decisão de ID 195396510, o cumprimento de sentença foi recebido, determinando-se a intimação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para pagamento voluntário, bem como para comprovação do cancelamento definitivo do contrato nº 017656446 e da exclusão de eventual averbação ou reserva de margem consignável perante o INSS. A executada apresentou a petição de ID 198754064 e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 9.509,56, realizado em 18/08/2026, conforme ID 198754067. Intimada, a parte exequente apresentou a petição de ID 201407924, na qual reconheceu o adimplemento da obrigação, concordou com a memória de cálculo da executada e com o valor depositado, levando em consideração a compensação determinada no título executivo. Requereu a transferência dos valores depositados e, posteriormente, a extinção do processo. Requereu, especificamente, a transferência de R$ 5.152,44 para sua conta bancária e de R$ 4.357,12 para a conta de seu patrono, sendo esta última quantia composta por R$ 1.089,28 de honorários sucumbenciais e R$ 3.267,84 de honorários contratuais, correspondentes ao percentual de 30% previsto no contrato de ID 155963282. É o que importa Relatar. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, cabendo a declaração da extinção por sentença, conforme art. 925 do mesmo diploma. No caso, a instituição executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 9.509,56, quantia apurada em sua memória de cálculo após a atualização das parcelas devidas, dos danos morais, dos honorários sucumbenciais e da compensação do valor anteriormente disponibilizado ao autor, observando-se os parâmetros estabelecidos pelo título executivo. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância expressa com a memória apresentada e com a quantia depositada, reconhecendo o adimplemento da obrigação e requerendo, sem qualquer ressalva quanto a saldo remanescente, o levantamento integral do numerário e a extinção do feito. Quanto à obrigação de fazer, a decisão de ID 195396510 já havia registrado que os históricos previdenciários demonstravam a cessação dos descontos da parcela mensal de R$ 50,00 a partir da competência de abril de 2026, remanescendo apenas a necessidade de assegurar a baixa definitiva do negócio jurídico declarado nulo. Embora não tenha sido juntado posteriormente documento específico de baixa administrativa do contrato, a parte exequente, após a intimação da instituição financeira e o pagamento da obrigação pecuniária, afirmou expressamente o adimplemento da obrigação e requereu a extinção do processo, sem formular qualquer insurgência quanto à continuidade de descontos, manutenção de averbação ou descumprimento da obrigação de fazer. Não subsiste, portanto, controvérsia executiva a ser solucionada, sendo cabível reconhecer a satisfação integral do título. No tocante aos honorários contratuais, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi juntado aos autos desde a petição inicial, no ID 155963282, antes da expedição do levantamento, de modo que o destaque requerido encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A soma dos valores cuja transferência foi requerida pela parte exequente corresponde exatamente ao depósito judicial realizado: R$ 5.152,44 destinados ao credor e R$ 4.357,12 ao patrono, incluindo os honorários sucumbenciais e o destaque dos honorários contratuais. Impõe-se, assim, a extinção do cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO SATISFEITAS as obrigações estabelecidas no título executivo judicial e, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato de ID 155963282 e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Assim, EXPEÇAM-SE alvarás ou ordens de transferência sobre o saldo existente na conta judicial, observando-se os dados bancários fornecidos no ID 201407924, da seguinte forma: a) R$ 5.152,44 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) em favor de JOÃO OLÍVIO DE MEDEIROS, junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0758, Conta Poupança nº 7967193696; b) R$ 4.357,12 (quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) em favor do advogado CLÁUDIO FERNANDES SANTOS, sendo R$ 1.089,28 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 3.267,84 aos honorários contratuais, junto ao Banco do Brasil, Agência nº 0128-7, Conta Corrente nº 49.773-8. Eventuais rendimentos incidentes sobre o depósito judicial deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os beneficiários acima indicados. Efetivadas as transferências e juntados os respectivos comprovantes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito