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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0830556-81.2025.8.15.0001

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0830556-81.2025.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de progredir o autor para o nível B6. Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas entre o que foi efetivamente pago, na seguinte maneira a) das diferenças correspondentes à referência B4, com efeitos financeiros a partir de 21/08/2020; b) das diferenças correspondentes à referência B5, com efeitos financeiros a partir de 22/07/2021; c) das diferenças correspondentes à referência B6, com efeitos financeiros a partir de julho de 2024. Os valores supra indicados devem ser observados a prescrição quinquenal e estão limitados pelo teto de alçada do juizado vigente na época do ajuizamento. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e acrescido de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que engloba a correção monetária e os juros de mora, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Promoção / Ascensão] 0830556-81.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSILENE DIAS VALENTIM CABRAL REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL A Lei Complementar nº 08/2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, disciplina o seguinte: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira. Art. 28 - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho das tarefas habituais, do cumprimento de indicadores de desempenho, da qualificação em instituições oficiais ou credenciadas e da aquisição de conhecimentos relacionados ao cargo. Art. 29 - A avaliação de desempenho será apurada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação para a classe, no nível superior, ou na referência, para os níveis médio e básico, ocorrerá quando da apresentação do certificado de conclusão, cada um de acordo com regras próprias da carreira, que serão definidas no Regulamento. O Decreto Municipal nº 3.287/2007, ao regulamentar o plano de cargos, estabeleceu em seu art. 9º que a promoção horizontal depende do resultado da avaliação de desempenho do servidor e da participação em cursos de curta, média ou longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo. Dessa forma, observa-se que o legislador municipal estruturou a progressão horizontal em três requisitos básicos: tempo de serviço (interstício de 3 anos), avaliação de desempenho e participação em curso de aperfeiçoamento. No caso concreto, não se discute que o servidor é efetivo e já conta com mais de 10 (dez) anos de tempo de exercício, superando em muito o interstício exigido. Também não há dúvida de que possui direito subjetivo à evolução na carreira, sendo que a Administração chegou a reconhecer esse direito ao promover o autor através da Portaria nº 0409 em 2023. Resta, porém, a exigência de participação em cursos de aperfeiçoamento e a avaliação de desempenho, prevista tanto na LC 008/2001 quanto no Decreto nº 3.287/2007. Trata-se de requisito que, embora previsto na legislação, depende de implementação e iniciativa exclusiva da Administração Pública, seja para promover a avaliação periódica, seja para ofertar cursos compatíveis com as funções desempenhadas. Nessa perspectiva, a jurisprudência vem mitigando a exigência formal, reconhecendo que a omissão da Administração em cumprir sua parte no processo avaliativo não pode servir de obstáculo ao direito do servidor à progressão funcional. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2001. REENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO NA CARREIRA. PROGRESSÃO DEVIDA. DIFERENÇAS DO RETROATIVO. CABIMENTO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A Lei Complementar nº 08/2001 instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Municipais, prevendo a estruturação da carreira dos servidores municipais, prevendo que para o promovente, investido em cargo de nível básico, para o qual se exige escolaridade equivalente ao Ensino Fundamental, a promoção horizontal exige a participação em curso de formação ou aperfeiçoamento, a obtenção do número de pontos estabelecidos no regulamento referente à carreira e o cumprimento do interstício de três anos de efetivo exercício. - Considerando que na data da propositura da ação, o autor possuía 33 (trinta e três) anos de serviço, e que, quanto aos demais requisitos, de responsabilidade e iniciativa da administração, esta manteve-se inerte, carece de razoabilidade que o servidor reste prejudicado. De fato, não pode a Edilidade Municipal utilizar-se de omissão que deu causa para indeferir a aludida ascensão, tendo em vista que a ninguém é dado o direito de se beneficiar de sua própria torpeza, conforme preleciona o princípio do “venire contra factum proprium”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, unânime. (0811958-26.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) Diante desse cenário, a interpretação que melhor se coaduna com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e segurança jurídica é a de que a omissão da Administração em implementar avaliações e cursos não pode privar o servidor do direito à progressão. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NO CASO CONCRETO No presente caso, o autor ingressou no serviço público em 2008, tendo sido reenquadrado no PCCR na referência B2 em junho de 2023. Não obstante, à luz da cadência legal aplicável, já havia cumprido, em momento anterior, os interstícios que autorizariam o avanço às referências subsequentes. Assim, ao invés de permanecer na referência B2, de acordo com a cadência legal, o autor deveria ter sido posicionado em: 1. na referência B2 a partir de julho/2012; 2. na referência B3 a partir de julho/2015; 3. na referência B4 a partir de julho/2018; 4. na referência B5 a partir de julho/2021. 5. na referência B6 a partir de julho/2024 Quanto ao aspecto patrimonial, subsiste interesse processual, uma vez que o servidor deixou de perceber, durante o período em que permaneceu indevidamente posicionado na referência B2, as diferenças remuneratórias correspondentes às referências que deveria ter alcançado. Ressalte-se que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2025, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Assim, somente podem ser exigidas as parcelas vencidas a partir de 21/08/2020, estando as anteriores alcançadas pela prescrição Portanto, a pretensão deve ser acolhida, reconhecendo-se o direito às diferenças remuneratórias retroativas no período em que o autor deveria ter sido posicionado nas referências, consoante fundamentado supra. DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Campina Grande na obrigação de fazer de progredir o autor para o nível B6. Condeno, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas entre o que foi efetivamente pago, na seguinte maneira a) das diferenças correspondentes à referência B4, com efeitos financeiros a partir de 21/08/2020; b) das diferenças correspondentes à referência B5, com efeitos financeiros a partir de 22/07/2021; c) das diferenças correspondentes à referência B6, com efeitos financeiros a partir de julho de 2024. Os valores supra indicados devem ser observados a prescrição quinquenal e estão limitados pelo teto de alçada do juizado vigente na época do ajuizamento. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e acrescido de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que engloba a correção monetária e os juros de mora, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito