Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803236-42.2024.8.15.0211

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0803236-42.2024.8.15.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 6930605, bem como de qualquer débito dele decorrente em nome da autora, VALCINETE ALCIDES ARAÚJO, junto ao BANCO BMG S.A.; CONDENAR o réu a cessar definitivamente os descontos a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" ou qualquer outra rubrica relacionada ao referido contrato no benefício previdenciário da autora (NB 170.933.049-7), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 11.211,26 (onze mil, duzentos e onze reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803236-42.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor(a): VALCINETE ALCIDES ARAUJO Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. Vistos. VALCINETE ALCIDES ARAÚJO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 92505259), que é aposentada e beneficiária do INSS, recebendo seus proventos em conta corrente no Banco Bradesco S.A. Afirma ter percebido descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em março de 2020, referentes a um suposto contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao banco réu, sob o nº 6930605. Sustenta que jamais solicitou, autorizou ou utilizou tal cartão de crédito, e que os descontos, que começaram em R$ 79,20 e chegaram a R$ 116,72, são indevidos. Alega que a conduta do banco, além de gerar prejuízos financeiros, imobiliza indevidamente sua margem de crédito consignável, violando os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva, caracterizando prática abusiva. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de evidência para suspender os descontos, a citação do réu, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito com RMC; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 11.211,26; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.211,26. Juntou procuração (ID 92505263), documentos pessoais (ID 92505270), comprovante de residência (ID 92505272) e extratos do INSS (ID 92505276 e 92505277). Em decisão de ID 92597993, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial para juntada de extratos bancários. A parte autora peticionou (ID 93761376), juntando os extratos que possuía e informando que sua aposentadoria foi concedida em julho de 2015, requerendo a expedição de ofício ao banco para obter os extratos faltantes. A emenda foi recebida, mas a tutela de evidência foi indeferida (ID 99224913). Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 101863236). Arguiu, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução administrativa. Como prejudiciais de mérito, alegou prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora anuiu com os termos e utilizou o crédito, tendo sido depositado em sua conta o valor de R$ 1.211,19, referente a um saque. Sustentou a legalidade dos descontos da RMC, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Juntou documentos, incluindo o suposto contrato assinado (ID 101863244) e faturas (ID 101863247). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102238276), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 103439939), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, alegando divergência na assinatura aposta no contrato (ID 104737525), enquanto o banco réu requereu o julgamento antecipado (ID 104700482). Em decisão saneadora (ID 106261399), foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a perícia grafotécnica, determinando-se que o réu arcasse com os honorários periciais. O perito nomeado aceitou o encargo (ID 107839233). O banco réu, intimado para efetuar o depósito dos honorários (ID 107876301), manifestou desinteresse na realização da perícia e não efetuou o pagamento (ID 108416272, 108777689). Diante da inércia, foi declarada a preclusão da prova pericial, com a ressalva de que o demandado arcaria com o ônus de sua não produção, e anunciado o julgamento do feito (ID 114000407). A parte autora reiterou o pedido de procedência (ID 114539671). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente considerando a preclusão da prova pericial por culpa do réu. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As questões preliminares de falta de interesse de agir e as prejudiciais de prescrição e decadência já foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 106261399, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, tornando-se matéria preclusa. Do Mérito A controvérsia central da demanda reside na verificação da existência e validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 6930605, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º do CDC). Nesse sentido é o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A autora nega veementemente ter contratado o referido cartão de crédito com RMC, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco (ID 101863244 e 102514050). Conforme determinado na decisão de ID 106261399, foi invertido o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, e no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, e o custeio dos honorários periciais foi atribuído ao banco réu. Contudo, a instituição financeira, devidamente intimada, manifestou expressamente seu desinteresse na produção da prova e se absteve de realizar o depósito dos honorários do perito (ID 108416272). Ao se recusar a custear a perícia, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto. A consequência processual de tal omissão é a presunção de veracidade da alegação da autora, ou seja, de que a assinatura no contrato não é sua. A prova da regularidade da contratação era ônus exclusivo do banco, que optou por não a produzir. Dessa forma, não havendo prova da manifestação de vontade da autora em aderir ao contrato de cartão de crédito com RMC, impõe-se o reconhecimento da sua inexistência e, por conseguinte, da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". Da Repetição do Indébito Uma vez declarada a inexistência do débito, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores com base em um contrato cuja validade não foi comprovada, mesmo após a expressa impugnação judicial da assinatura, configura conduta que ultrapassa o mero engano justificável. A insistência na cobrança, amparada em documento de validade duvidosa, e a recusa em produzir a prova técnica essencial para o esclarecimento dos fatos, caracterizam a má-fé da instituição financeira. Portanto, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro. Conforme planilha apresentada na inicial (ID 92505259, pg. 5) e extratos de pagamento (ID 92505276), o total descontado no período reclamado (março de 2020 a junho de 2024) soma R$ 5.605,63 (cinco mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e três centavos). O valor a ser restituído, em dobro, é de R$ 11.211,26 (onze mil, duzentos e onze reais e vinte e seis centavos). Dos Danos Morais O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), essencial para o sustento da autora, que é pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável na relação de consumo. A privação de parte de sua renda mensal por anos, em decorrência de uma contratação inexistente, causa angústia, insegurança e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Além disso, a constituição de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) não autorizada restringe a liberdade da consumidora de gerir seu crédito e obter outros empréstimos em condições eventualmente mais vantajosas. A conduta do banco réu foi reprovável e enseja a devida reparação. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a situação da vítima, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 6930605, bem como de qualquer débito dele decorrente em nome da autora, VALCINETE ALCIDES ARAÚJO, junto ao BANCO BMG S.A.; CONDENAR o réu a cessar definitivamente os descontos a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" ou qualquer outra rubrica relacionada ao referido contrato no benefício previdenciário da autora (NB 170.933.049-7), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 11.211,26 (onze mil, duzentos e onze reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.211,26