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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Criminal 0800678-57.2024.8.14.0201

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0800678-57.2024.8.14.0201
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por MILSON SOUZA DA SILVA contra sentença da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, que o condenou à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, com concessão da suspensão condicional da pena e fixação de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 3.000,00. O Ministério Público denunciou o apelante por agressões físicas praticadas contra sua companheira, NÍVIA MARIA SILVA DOS SANTOS, em contexto de violência doméstica, após histórico de reincidência e descumprimento de medidas protetivas. A defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para lesão corporal simples, a redução da pena-base e a exclusão ou redução da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu; (ii) verificar a legalidade e proporcionalidade da dosimetria da pena fixada na sentença; (iii) estabelecer a legitimidade da fixação de indenização por danos morais em sentença penal condenatória no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória, desde que coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. No caso concreto, a narrativa firme da vítima foi corroborada por laudo pericial e fotografias que atestam as lesões sofridas, bem como por confissão parcial do réu, que, embora alegando embriaguez, confirma o contato violento, o que legitima o juízo condenatório. A tese de legítima defesa não encontra respaldo na prova dos autos, sendo incompatível com a gravidade e a natureza das lesões causadas à vítima. A sentença, ao valorar negativamente cinco circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, incorreu em excesso ao fundamentar de modo genérico as vetoriais "culpabilidade" e "consequências do crime", violando o princípio da individualização da pena. Neutralizadas essas duas circunstâncias, e mantidas as demais (conduta social, motivos e circunstâncias do crime), a pena-base deve ser redimensionada para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, observada a fração de 1/8 por cada vetorial negativa remanescente. A fixação de valor mínimo a título de danos morais em sentença penal condenatória é legítima nos crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, dispensando-se a comprovação específica do dano, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, conforme fixado pelo STJ no Tema 983. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, se firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação por crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar fundamentação concreta e individualizada, sendo inválida a exasperação da pena com base em elementos inerentes ao tipo penal. É legítima a fixação de indenização por danos morais em sentença penal condenatória por violência doméstica, desde que haja pedido expresso, independentemente de prova específica do dano. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2462460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2285584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 496973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019, DJe 13.05.2019; STJ, Tema 983.