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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802369-87.2022.8.14.0133

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0802369-87.2022.8.14.0133
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço para: CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte autora o ressarcimento dos danos materiais quantificados na petição inicial (R$ 10.091,35), consistentes nos reparos necessários no imóvel, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a apresentação do laudo pericial (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro) e de juros moratórios pela SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil Brasileiro), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil Brasileiro), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). A partir de 29/08/2024, os juros moratórios serão calculados com base na diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença sujeita ao regime do artigo 523, §1º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de Apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802369-87.2022.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EROTILDE ARAUJO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada pelo(a) demandante EROTILDE ARAUJO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos. Sustenta o(a) demandante, em síntese, que adquiriu um imóvel por intermédio do programa "Minha Casa Minha Vida", com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrando contrato diretamente com a parte demandada. Aduz que, depois de ingressar na posse, observou o surgimento de inúmeros problemas em sua moradia, que foram constatados, identificados e quantificados como vícios construtivos por profissional capacitado que elaborou laudo técnico preliminar acostado aos autos. Afirma que notificou extrajudicialmente o BANCO DO BRASIL S/A acerca dos vícios construtivos, todavia, não obteve qualquer resposta conclusiva deste. Ao longo da petição inicial, descreve que o réu não atuou apenas como agente financeiro, mas também como agente executor do programa “Minha Casa, Minha Vida”, além de ser o criador e gestor do Fundo de Arrendamento Mercantil, o que atrairia a responsabilidade do demandado pelos danos e prejuízos que alega causados à parte autora, porquanto teria incorrido em culpa in eligendo e culpa in vigilando, ao eleger mal a construtora e ao falhar em fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas. Com efeito, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso presente, com requerimento da inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, VIII, do diploma legal citado, e o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da parte ré, conforme artigo 14 do mesmo Codex. Requer, por essas razões, seja o réu condenado a indenizar o dano material suportado, conforme valor posto em laudo técnico apresentado pela parte autora, bem como o dano moral. Pugna, ainda, pela produção de prova pericial, acaso não considerado suficiente o parecer técnico jungido à petição inicial, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil. Juntou documentos. Em decisão inicial, foi deferida, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita, com supedâneo nos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deixou-se de designar audiência de conciliação, considerando o desinteresse da parte demandante. Consignou-se, na citada decisão, a reserva de apreciação da prova pericial para momento oportuno. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação e, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alega ausência de nexo de causalidade, haja vista que atua apenas como agente financeiro, não tendo qualquer responsabilidade em relação aos vícios de construção. Requer a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e, ao final, que sejam julgados improcedentes os pedidos consignados na peça inicial (ID 68348006). Juntou documentos. Réplica, no ID 71362445, ocasião em que a parte demandante rechaçou, in totum, os fundamentos explanados pelo banco demandado. Seguiu-se decisão indeferindo a tutela provisória de urgência para a produção antecipada da prova e instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, pelo que a parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia em caso de não inversão do ônus probatório e o réu requereu a realização de perícia contábil/financeira. No ID 88853891 decisão rejeitando as preliminares alegadas na contestação, sobre a qual a parte autora opôs embargos de declaração, contrarrazões do embargado nos autos, seguida de decisão rejeitando o recurso, no ID 158241270. Intimada a autora informou que não possui interesse em conciliar. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Diante do contexto dos autos, entendo desnecessária a dilação probatória, especificamente quanto à produção de prova pericial no imóvel, porquanto o laudo técnico acostado à petição inicial é detalhado e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, uma vez que descreve de maneira minuciosa os vícios construtivos encontrados, apresentando, inclusive, a quantificação dos danos materiais. Importante destacar que tal laudo não foi impugnado de maneira específica pelo réu, o que faz presumir a sua veracidade, conforme o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil. Quando instada para se manifestar sobre provas a produzir, a parte ré requereu a realização de perícia contábil/financeira e a autora requereu a produção de prova pericial de engenharia. Contudo, considerando que os elementos probatórios já existentes no processo são suficientes para o julgamento da demanda, conforme dispõe o art. 370 do CPC, que autoriza o juiz a indeferir as provas que considerar desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes para a solução da lide, indefiro as provas requeridas pelas partes. Outrossim, é de rigor o indeferimento de perícia técnica, quando for desnecessária à vista dos elementos já insertos nos autos (artigo 464, II, do CPC). Por isso, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As preliminares arguidas na contestação foram rejeitadas, passo diretamente ao mérito. DO MÉRITO. Após detida análise do caderno processual, verifico assistir razão à parte requerente, senão vejamos. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), já deferido por este juízo, o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Vale ressaltar, todavia, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Compulsando os autos, depreende-se que a parte requerente jungiu ao feito laudo técnico, assinado por mais de um(a) profissional da Engenharia Civil, em que os experts constataram, por meio de extensa análise técnica, diversos vícios construtivos no imóvel adquirido pela consumidora, inclusive, carreando registros fotográficos e quantificando o quantum necessário para a reparação dos danos. A pretensão da parte demandante, portanto, consiste no recebimento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios de construção que foram identificados no seu apartamento, adquirido mediante contrato de financiamento celebrado com o réu, no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR, ao argumento de que, como agente executor do referido programa, era dele (do réu) a obrigação de fiscalizar o desenvolvimento das obras. O réu, por sua vez, impugna a pretensão, ao argumento principal de que não lhe subsiste responsabilidade pelos danos apontados. Entretanto, conforme já antecipado, a parte demandante comprovou as suas alegações, especialmente à vista do laudo juntado na peça inaugural, com esteio no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não foi refutado especificamente pelo requerido, à luz do artigo 343 do Código de Processo Civil, limitando-se a aduzir, genericamente, a posição de mero financiador e que não seria responsável por danos provocados a posteriori. Vale rememorar que houve deferimento, nestes autos, de inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor do banco requerido. Logo, diante da falta de específica impugnação com relação ao laudo técnico apresentado com a inicial, em que detalhados os danos, devem ser acolhidas as suas conclusões que, amparadas na análise detalhada do imóvel, confirmaram a existência dos vícios e suas origens construtivas, pois sem relação com eventual falta de manutenção ou mau uso, o que sequer foi demonstrado pela parte adversa, bem como também detalhou os reparos necessários, inclusive o valor estimado para recuperação dos danos, que não se mostra abusivo e deve ser acolhido. Neste contexto, resta comprovada a existência de anomalias construtivas decorrentes de falhas na edificação do imóvel pelas quais o réu, o qual detém responsabilidade civil objetiva, neste caso, assumiu contratualmente a responsabilidade, por ser ele o agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, o que se impõe o acolhimento dos danos materiais pleiteados pela parte demandante. Com efeito, de rigor a observância ao artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A ilicitude, portanto, pode decorrer tanto de um ato comissivo quanto omissivo. No caso de vícios construtivos em imóveis, a falha na entrega de um bem de acordo com as especificações contratuais e as normas técnicas caracteriza uma violação do direito dos consumidores. Ainda que o Banco do Brasil não tenha sido o construtor direto dos imóveis, ele é parte essencial na operação, uma vez que, como instituição financeira, participa ativamente do financiamento e, em muitos casos, da fiscalização das obras. Assim, sua omissão no dever de garantir que o imóvel seja entregue em conformidade com os padrões exigidos pode ser considerada conduta ilícita por omissão, uma vez que ele poderia ter agido para evitar o dano. O artigo 927, caput, do Código Civil, por sua vez, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Porém, o parágrafo único do mesmo artigo introduz a responsabilidade civil objetiva, ao estabelecer que haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, que é justamente o caso dos autos. No contexto dos imóveis financiados pelo “Minha Casa, Minha Vida”, notadamente da Faixa 1, a responsabilidade civil objetiva se aplica ao Banco do Brasil, uma vez que a atividade financeira que desenvolve envolve riscos inerentes aos direitos do consumidor, especialmente no que diz respeito à entrega de imóveis em condições adequadas. Esse risco decorre da própria natureza do negócio, que envolve a disponibilização de crédito para a aquisição de bens essenciais, como a moradia, e pressupõe um dever de diligência por parte da instituição financeira na verificação da qualidade do bem financiado. Ex positis, considerando a existência de conduta omissiva, o nexo causal entre essa omissão e os prejuízos materiais evidenciados, impõe-se a condenação do Banco do Brasil pelos danos materiais. A responsabilidade civil objetiva, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, reforça que a instituição financeira deve ser responsabilizada independentemente de culpa, pois a atividade que desenvolve envolve riscos que afetam diretamente os consumidores. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do Poder Judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). Em consonância com o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos recursos de apelação interpostos pelos autores das ações idênticas a esta entendo, por bem, em dar razão à parte autora. Transcrevo abaixo trecho da decisão do Desembargador Relator JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR: “(...) Da Apelação da parte autora A controvérsia recursal cinge-se ao pedido de condenação da ré por danos morais. Assiste razão à parte autora. Quanto aos danos morais, entende-se por qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol. II, n.525). Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento à parte autora, que não foi mero aborrecimento do dia a dia ante a ocorrência de vícios construtivos graves em imóvel financiado pelo réu e destinado à moradia da parte autora, que afetam diretamente a saúde, segurança e dignidade. No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel. Min. Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226). No caso, a autora teve sua legítima expectativa frustrada quanto à aquisição de imóvel em condições adequadas de uso, conforme apurado em parecer técnico, e restou evidenciada a omissão do banco em sua obrigação fiscalizatória e de garantia da habitabilidade do bem, enquanto representante do FAR. Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada. Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas. Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, o valor da indenização à título de danos morais deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362/STJ, sendo este razoável, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrente, além de atender à jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, negando, entretanto, a compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em debate: (i) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no âmbito do programa habitacional; (ii) se há direito à indenização por danos morais em razão das falhas estruturais da unidade habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil S.A., na condição de gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e responsável pela liberação dos recursos à construtora, detém o dever de fiscalização da obra, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. Configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço, com a liberação de valores para obra entregue com defeitos estruturais. 5. A negligência na fiscalização e a comprovação de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel justificam a manutenção da indenização por danos materiais. 6. A frustração do direito à moradia digna e os transtornos suportados pela consumidora ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, cuja reparação é devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do Banco do Brasil S.A. conhecida e desprovida. Apelação de Elenice Cardoso Soares conhecida e provida, para condenar o Banco do Brasil S.A . ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A., enquanto gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responde pelos vícios construtivos de imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, dada sua obrigação de fiscalização da obra antes da liberação dos recursos. 2. A falha na entrega de unidade habitacional com vícios que comprometam sua habitabilidade enseja o dever de indenizar o adquirente por danos materiais e morais. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08065919820228140133 26382533, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Elisandra Ferreira Saldanha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A autora postula a condenação em danos morais. O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser reconhecidos em razão dos prejuízos decorrentes das falhas na construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, não se limitando ao papel de mero agente financeiro, conforme entendimento pacífico do STJ .4. Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico, e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos materiais. 5. O direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal, abrange a entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade. A frustração causada pela aquisição de imóvel com vícios graves configura dano moral in re ipsa, que independe de prova específica do sofrimento. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional, considerando a gravidade dos prejuízos experimentados e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026738620228140133 25336423, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Isto posto, CONHEÇO da Apelação interposta pelo Banco do Brasil S. A. e NEGO-LHE PROVIMENTO; CONHEÇO da Apelação da parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar o Banco do Brasil S. A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária (Súmulas 54 e 362/STJ), além de afastar a sucumbência recíproca para condenar o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Operada a preclusão, baixem-se os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P. R. I. C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço para: CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte autora o ressarcimento dos danos materiais quantificados na petição inicial (R$ 10.091,35), consistentes nos reparos necessários no imóvel, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a apresentação do laudo pericial (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro) e de juros moratórios pela SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil Brasileiro), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil Brasileiro), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). A partir de 29/08/2024, os juros moratórios serão calculados com base na diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença sujeita ao regime do artigo 523, §1º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de Apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba