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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução Fiscal 0033331-30.2010.8.14.0301

Julgamento
19/02/2026
Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0033331-30.2010.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

01/2024 Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ESTALEIRO RIO MARIA LTDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de débitos de IPTU referente ao exercício de 2008, de imóvel identificado nos autos. Em petição de fl. 19, o Município aduziu que houve o pagamento do débito fiscal de IPTU e dos honorários advocatícios. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC. Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal. Após o pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0033331-30.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELEM SEMAJ EXECUTADO: ESTALEIRO RIO MARIA LTDA INTIMAÇÃO SENTENÇA DIARIO OFICIAL - OS 01/2024 Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ESTALEIRO RIO MARIA LTDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de débitos de IPTU referente ao exercício de 2008, de imóvel identificado nos autos. Em petição de fl. 19, o Município aduziu que houve o pagamento do débito fiscal de IPTU e dos honorários advocatícios. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC. Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal. Após o pagamento das custas pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra. Belém/PA, 16 de Outubro de 2020. HOMERO LAMARÃO NETO Belém/PA, 19 de fevereiro de 2026. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM