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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0803349-40.2025.8.14.0000

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
0803349-40.2025.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803349-40.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A AGRAVADO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE ERRO NOS CÁLCULOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO AO LIMITE DA COISA JULGADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CUMPRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela exequente e indeferiu pedido de compensação formulado pelo banco executado em razão de valores supostamente depositados à parte autora por ocasião do contrato declarado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em análise: (i) alegação de que os cálculos homologados desobedeceriam aos critérios fixados pelo título judicial quanto ao termo inicial dos juros e índice de correção monetária; (ii) suposto excesso de execução; e (iii) possibilidade de compensação de valores com fundamento em crédito não reconhecido no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos apresentados pela exequente observam fielmente os parâmetros do título judicial, que determinou correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme Súmula 54/STJ, além da aplicação da Súmula 362/STJ quanto aos danos morais. 4. O agravante não apresentou memória de cálculo capaz de demonstrar, de forma específica, onde estaria o erro material alegado, limitando-se a afirmações genéricas, sem cumprir o ônus de impugnação específica previsto no CPC. 5. A compensação pretendida é incabível, por ausência de crédito reconhecido em favor do banco na decisão transitada em julgado, sendo vedado ampliar o título executivo ou reabrir matéria já decidida. 6. Diante da inexistência de ilegalidade ou desconformidade com o título executivo, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “O excesso de execução deve ser demonstrado de forma específica e por memória de cálculo idônea, sob pena de rejeição da impugnação.” 2. “É inviável compensação em cumprimento de sentença quando o título executivo não reconhece crédito do executado, sob pena de violação aos limites da coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, 524, 525, 502, 503 e 508.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.