Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0482080-22.2016.8.14.0133 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: GOMES E TRINDADE LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. GOMES E TRINDADE LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL em face do BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira igualmente qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que mantém relação jurídica de natureza bancária com a instituição ré, da qual decorreram diversos contratos de empréstimo e financiamento. Alega que, suspeitando da existência de cláusulas abusivas e da cobrança de encargos indevidos, buscou administrativamente, por diversas vezes, obter cópias integrais dos instrumentos contratuais e dos extratos analíticos detalhados, mas que a instituição financeira se recusou a fornecê-los ou os apresentou de forma incompleta. Fundamenta seu pleito no direito à informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela cautelar de urgência, a imediata exibição dos documentos, a suspensão de cobranças e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o réu a exibir: (i) cópia de todos os contratos celebrados entre as partes; (ii) cópia dos extratos e cronogramas de pagamento vinculados; (iii) demonstrativo de todas as movimentações financeiras, com especificação da alíquota de juros, encargos e amortizações; e (iv) relação das parcelas vencidas e vincendas. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A tutela de urgência foi parcialmente deferida, apenas para determinar a exibição dos documentos, conforme decisão interlocutória. A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da referida decisão. Em despacho subsequente, foi determinado que o réu se manifestasse sobre os embargos. O réu não apresentou contestação formal para impugnar o mérito do pedido exibitório. Limitou-se a, por meio de diferentes patronos ao longo da tramitação processual, requerer habilitação nos autos. Em sua manifestação mais recente e pertinente ao mérito (Id. 94915245), informou não ter mais provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito. O processo sofreu longa paralisação, tendo sido a parte autora intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda (Id. 113933945), o que foi atendido positivamente através da petição de Id. 114088231. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não ofereceu contestação substancial ao pedido, operando-se os efeitos da revelia quanto à matéria de fato. Das Questões Processuais Pendentes Não há questões processuais ou preliminares pendentes de análise, estando o processo formalmente em ordem. Passo, pois, ao exame do mérito. Da Análise de Fato e de Direito A controvérsia central da presente demanda reside no dever da instituição financeira de exibir documentos comuns às partes, solicitados pelo correntista para a verificação da regularidade dos encargos e cláusulas pactuadas. O pedido da parte autora encontra sólido amparo tanto na legislação processual civil quanto na legislação consumerista. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como corolário dessa relação, emerge o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, conforme preceitua o art. 6º, inciso III, do CDC. Tal direito fundamental não se exaure no momento da contratação, projetando-se por toda a duração da relação contratual e até mesmo após seu término, garantindo ao consumidor o acesso a todos os documentos que lhe digam respeito. No plano processual, o Código de Processo Civil, em seus artigos 396 e seguintes, regula o procedimento para a exibição de documento ou coisa. O art. 396 é claro ao dispor que "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". O dever de exibição se impõe quando se trata de documento comum às partes, sendo este o caso dos contratos bancários e extratos, que formalizam e registram as obrigações e operações realizadas entre o cliente e o banco. No caso em tela, a parte autora demonstrou ter buscado, sem êxito, obter os documentos pela via administrativa (docs. anexos à inicial). O réu, por sua vez, ao deixar de contestar especificamente a alegação de recusa na entrega dos documentos, atraiu para si os efeitos da revelia sobre a matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC. A presunção de veracidade dos fatos alegados – qual seja, a de que a instituição financeira, embora detentora dos documentos, não os forneceu ao consumidor quando solicitada – torna-se, portanto, inafastável. Ademais, a conduta processual do réu reforça a pretensão autoral. Ao longo de anos de tramitação, limitou-se a protocolar petições de habilitação de novos advogados e, instado a se manifestar sobre provas, declarou não tê-las a produzir, requerendo o julgamento do feito. Tal postura denota não apenas a ausência de oposição ao pedido, mas também uma falha em cumprir com seu dever de cooperação processual (art. 6º, CPC). A recusa na exibição de documentos comuns é, portanto, ilegítima e configura ato contrário ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422, Código Civil), e ao já mencionado direito à informação. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao dever das instituições financeiras de exibir a documentação comum solicitada por seus clientes. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe, para compelir a instituição financeira a cumprir com seu dever legal e contratual de transparência, fornecendo à parte autora a documentação necessária para a análise da relação jurídica mantida entre eles. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a instituição ré, BANCO DO BRASIL S.A., na obrigação de fazer consistente em exibir, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos: a) Cópia integral de todos os contratos de natureza bancária firmados com a autora GOMES E TRINDADE LTDA - EPP; b) Cópia dos extratos analíticos, cronogramas de pagamento e demais documentos vinculados aos referidos contratos, desde o início da relação jurídica entre as partes; c) Demonstrativo detalhado de todas as movimentações financeiras, especificando a alíquota de juros, encargos, amortizações, taxas e demais valores debitados ou creditados. Fixo, para o caso de descumprimento da presente ordem judicial no prazo estipulado, multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 400 do CPC em eventual ação principal. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, notadamente a longa tramitação do feito, mas, por outro lado, o baixo valor atribuído à causa e a ausência de complexidade jurídica, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Marituba, 29 de setembro de 2025. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI - Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006