Ementa
ilitasse os sucessores do falecido, todavia, embora intimado para cumprir a diligência, o patrono do autor não procedeu com a devida habilitação, sendo evidente a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade passiva, o que impede o prosseguimento do feito. Nesse sentido, preceitua o artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em razão da gratuidade de justiça deferida nestes autos, ficam as verbas de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e atos de praxe, arquivando-se os autos, com as baixas respectivas, caso não haja requerimentos. Marabá, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23)
Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0001369-03.2008.8.14.0028 [Perdas e Danos] REQUERENTE: SAU SOARES FRANCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por SAU SOARES FRANCA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Em decisão de ID 162975521, em razão da morte do autor, foi determinada a intimação do espólio ou de quem for o sucessor e/ou dos herdeiros, por intermédio do advogado constituído nos autos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Todavia, conforme se verifica no sistema PJe, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o relatório do necessário. DECIDO. Estou por extinguir o processo sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse do autor no prosseguimento do feito. Com efeito, trata-se de ação de reparação de danos ajuizada no ano de 2008, em que o autor não procedeu às diligências necessárias ao andamento do feito, estando o processo parado por manifesta responsabilidade da parte. Este juízo determinou, em dezembro de 2025(ID 162975521), que o autor habilitasse os sucessores do falecido, todavia, embora intimado para cumprir a diligência, o patrono do autor não procedeu com a devida habilitação, sendo evidente a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e de legitimidade passiva, o que impede o prosseguimento do feito. Nesse sentido, preceitua o artigo 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em razão da gratuidade de justiça deferida nestes autos, ficam as verbas de sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se, procedendo-se às anotações e atos de praxe, arquivando-se os autos, com as baixas respectivas, caso não haja requerimentos. Marabá, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23)