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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0000627-22.2014.8.14.0301

Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
0000627-22.2014.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000627-22.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN RAYOL DA CUNHA PAES REU: RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA, JOAQUIM ARISTIDES ARAUJO CAMPOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ALAN RAYOL DA CUNHA PAES em face de RBA REDE BRASIL AMAZONIA DE TELEVISAO LTDA e JOAQUIM ARISTIDES ARAUJO CAMPOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ser Capitão da Polícia Militar do Estado do Pará e que, no dia 23/10/2013, participava de operação de escolta no prédio da Secretaria de Educação (SEDUC), local ocupado por manifestantes grevistas. Alega que, no dia seguinte, durante tumulto envolvendo manifestantes e imprensa, foi obrigado a utilizar meios de contenção. Sustenta que o segundo réu, apresentador do programa "Metendo Bronca", veiculado pela primeira ré, expôs sua imagem de forma pejorativa, proferindo ofensas à sua honra e chamando-o de "desequilibrado", "criminoso" e questionando sua sanidade mental. Pleiteou, liminarmente, a abstenção de novas ofensas e, no mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00. A tutela antecipada foi indeferida, determinando-se a citação dos réus. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva. Em preliminar, rebateram o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, defenderam a licitude da conduta amparada no exercício regular do direito de informação e na liberdade de imprensa. Argumentaram que a reportagem narrou fato público e notório de interesse social, consubstanciado na atuação policial em face de manifestantes e jornalistas, inclusive com uso de gás de pimenta contra a equipe de reportagem. Sustentaram a ausência de animus injuriandi e que as críticas se dirigiram à atuação profissional do autor, e não à sua pessoa, inexistindo dano moral indenizável. Impugnaram o valor pleiteado. Houve réplica do autor, reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado, sendo indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com oitiva do autor e de informante arrolada pela defesa. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. No curso do processamento eletrônico, houve manifestação da parte ré acerca de suposta falha na digitalização dos autos físicos, apontando a ausência das folhas 34 e 35. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Da alegação de ausência de peças na digitalização Antes de adentrar o mérito da causa, cumpre analisar a questão incidental levantada pela defesa técnica dos requeridos acerca da suposta incompletude dos autos digitais, especificamente quanto à alegada falta das folhas numeradas como 34 e 35 do processo físico original. Após detida análise da integralidade do caderno processual digitalizado, verifico que não assiste razão à alegação de prejuízo ou falha estrutural que comprometa a ampla defesa ou o contraditório. Em que pese a alegação de falta das referidas folhas, é possível observar, pela análise sequencial lógica e cronológica dos autos, que a peça correspondente a essa numeração é, indubitavelmente, a Contestação apresentada pelos próprios réus. Ao compulsar o arquivo digitalizado referente à peça de defesa, nota-se que a continuidade do texto argumentativo se mantém íntegra entre as páginas que antecedem e sucedem as folhas supostamente faltantes. Pela própria numeração das páginas, dos parágrafos e tópicos incluída na petição pelos advogados da parte, bem como pelo encadeamento lógico do texto jurídico apresentado, constata-se que não há qualquer falha de sequência narrativa ou supressão de conteúdo. Ademais, tratando-se de peça produzida pela própria parte suscitante, a qual possui o arquivo original em seus registros, e estando o conteúdo integralmente acessível nos IDs correspondentes à contestação no sistema PJe, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. A integridade do ato processual está preservada, permitindo a plena cognição dos argumentos defensivos por este Juízo. Portanto, rejeito a alegação de falha nos autos e dou o feito por apto a julgamento. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos réus decorrente da veiculação de matéria jornalística televisiva que, segundo o autor, teria extrapolado o direito de informar e ofendido sua honra e imagem. O caso impõe a ponderação entre direitos fundamentais de mesma hierarquia constitucional: de um lado, a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X, da CF) e, de outro, a liberdade de manifestação do pensamento e de informação (art. 5º, IV, IX e XIV, e art. 220 da CF). A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, exige a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. No tocante à atividade jornalística, a ilicitude configura-se quando há abuso do direito de informar, consubstanciado na intenção deliberada de ofender (animus injuriandi), na divulgação de fatos sabidamente falsos ou na invasão indevida da privacidade alheia. No caso em apreço, restou incontroverso que o autor, na qualidade de Capitão da Polícia Militar, participava de operação ostensiva em local público, durante manifestação popular na sede da SEDUC. Também é fato incontroverso, admitido pelo próprio autor em sua narrativa e confirmado pelas provas produzidas, o uso de agente químico (gás de pimenta) durante o tumulto que envolveu manifestantes e profissionais da imprensa. A análise do conteúdo veiculado no programa "Metendo Bronca" revela que as críticas proferidas pelo apresentador Joaquim Campos, embora contundentes e ácidas, guardam relação direta com os fatos ocorridos e com a atuação profissional do agente público no exercício de suas funções. O uso de expressões como "desequilibrado", no contexto jornalístico apresentado, não denota, por si só, intenção difamatória pessoal, mas sim uma crítica à conduta operacional adotada no momento da tensão, a qual foi percebida pelo comunicador e por parte da sociedade como desproporcional ou inadequada para aquele cenário específico. O agente público, notadamente aquele investido no poder de polícia e no uso da força, está sujeito a um escrutínio mais rigoroso por parte da imprensa e da sociedade. A liberdade de crítica, inerente ao Estado Democrático de Direito, abrange a possibilidade de emissão de opiniões desfavoráveis sobre a atuação de autoridades, desde que baseadas em fatos verídicos de interesse público. Os réus lograram êxito em demonstrar, através da contestação e documentos anexos, que a reportagem se pautou em acontecimentos reais — o confronto e o uso de spray de pimenta — e que o objetivo principal era informar a população sobre o ocorrido e questionar a técnica policial empregada, caracterizando o animus criticandi e o animus narrandi, excludentes da ilicitude civil. Não se vislumbra, portanto, a violação aos direitos da personalidade capaz de ensejar o dever de indenizar. O desconforto gerado pela crítica jornalística, ainda que incisiva, é ônus suportável por quem exerce função pública de relevo, não se confundindo com o dano moral, que exige violação grave à dignidade humana. A obrigação de não fazer pleiteada também não merece acolhimento, visto que impor restrições genéricas à atividade jornalística futura dos réus configuraria censura prévia, vedada pela Constituição Federal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém 13 de fevereiro de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22032813390600000000052973140 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032813391100000000052973141 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22032813391700000000052973143 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22032813392300000000052973144 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032813393000000000052973146 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032813393700000000052973149 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22032813394400000000052973554 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22032813395000000000052973555 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22032813395700000000052973556 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 22032813400300000000052973557 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 22032813400600000000052973558 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22032813401100000000052973565 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22032813401500000000052973569 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0003.pdf Documento de Migração 22032813402000000000052973571 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0004.pdf Documento de Migração 22032813402500000000052973574 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0005.pdf Documento de Migração 22032813402800000000052973577 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0006.pdf Documento de Migração 22032813403400000000052973593 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0007.pdf Documento de Migração 22032813403700000000052973594 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0008.pdf Documento de Migração 22032813404000000000052973595 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22032813404300000000052973596 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081618445563200000071201533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081618445563200000071201533 Petição Petição 22082912511119400000072342224 Despacho Despacho 23032212592634100000084769305 Certidão Certidão 23080711151689400000092749416 Ofício Ofício 24070311192030700000111712512 Certidão Certidão 24070311192061200000111712511 DOC 001 FOLHA 13.pdf Documento de Migração 24072807151900000000113813945 DOC 002 FOLHA 14.pdf Documento de Migração 24072807151900000000113813946 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110611571741300000122377766 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110611571741300000122377766 Petição Petição 24120911305080800000124332214 Julgamento antecipado da lide Petição 25081217123251600000139170846 Despacho Despacho 25092308333133300000141989065 Certidão Certidão 26011319120118300000148393540