Ementa
de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito. Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Custas/despesas processuais a cargo da parte autora, ficando, todavia, a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão, nesta oportunidade, do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide. Havendo interposição de recurso de apelação, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC). Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa definitiva no sistema processual. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0869993-32.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: BANPARÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA ALMEIDA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, identificados e qualificados nos autos, tudo pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial (ID nº 149281886). Juntou-se documentos (ID nº 149281887 e ss.). Após iniciado o processamento do feito, foi oportunizada a emenda da inicial (ID nº 161105790), todavia, a parte autora deixou precluir 'in albis' o prazo legal (ID nº 167776551). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC. Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º). No caso vertente, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a emenda à inicial conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos e/ou informações imprescindíveis ao regular processamento do feito. Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo. Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito. Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Custas/despesas processuais a cargo da parte autora, ficando, todavia, a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão, nesta oportunidade, do benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º). Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide. Havendo interposição de recurso de apelação, retornem os autos conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC). Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa definitiva no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA