Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 5029987-76.2024.8.13.0079

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
5029987-76.2024.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

ocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029987-76.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: YUKIO SUZUKI CPF: 210.556.291-49 RÉU: KM BENEFICIOS CPF: 32.032.764/0001-55 DECISÃO Visto os autos, Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. As partes requereram a homologação do acordo trazido em ID10609441139. As partes estão devidamente representadas. Percebe-se que não existem óbices ao deferimento do pedido, já que se encontram presentes todos os requisitos legais. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO para que produza seus efeitos legais. Sem custas conforme certidão em ID10610328453. Honorários na forma acordada pelas partes. Determino a suspensão do feito até cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 921, I c/c 313, II, do CPC, devendo o exequente se manifestar sobre o cumprimento integral da obrigação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029987-76.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: YUKIO SUZUKI CPF: 210.556.291-49 RÉU: KM BENEFICIOS CPF: 32.032.764/0001-55 DECISÃO Visto os autos, Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. As partes requereram a homologação do acordo trazido em ID10609441139. As partes estão devidamente representadas. Percebe-se que não existem óbices ao deferimento do pedido, já que se encontram presentes todos os requisitos legais. Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO para que produza seus efeitos legais. Sem custas conforme certidão em ID10610328453. Honorários na forma acordada pelas partes. Determino a suspensão do feito até cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 921, I c/c 313, II, do CPC, devendo o exequente se manifestar sobre o cumprimento integral da obrigação. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem