Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5001308-73.2024.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Patrimônio Histórico / Tombamento, Edital] AUTOR: GERALDO DOS REIS SILVA CPF: 804.090.086-72 e outros RÉU: LAZARO ROBERTO DA SILVA CPF: 681.769.536-87 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Popular proposta por JACKSON BRUNO FERNANDES DE OLIVEIRA e GERALDO DOS REIS SILVA em face de LÁZARO ROBERTO DA SILVA (Prefeito Municipal) e DNH – CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, visando a anulação do Processo Licitatório nº 305/2023, referente à revitalização da Praça Dom Ferrão. Os autores alegam que a obra incide sobre bem tombado pelos Decretos Municipais nº 3.049/99 e 5.735/2012, sem que houvesse autorização expressa e prévia do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Sustentam, ainda, que as intervenções descaracterizam o conjunto paisagístico original e que a empresa vencedora (DNH) não comprovou a capacidade técnica exigida para intervenções em patrimônio histórico. Requerem a nulidade do certame, a interrupção das obras, o ressarcimento ao erário no valor de R$ 2.488.299,38 e a condenação dos réus na obrigação de retornar o bem ao status quo ante. O réu Lázaro Roberto da Silva contestou (ID 10317840019), arguindo a ilegitimidade ativa de Geraldo dos Reis Silva por estar com direitos políticos suspensos. No mérito, defendeu a plena legalidade do ato, apresentando atas do Conselho de Patrimônio que comprovam a aprovação unânime do projeto em 06/06/2023 e 07/03/2024. Arguiu a existência de má-fé e intuito eleitoreiro na demanda. A ré DNH contestou (ID 10322975659), sustentando sua regularidade técnica e a inexistência de dano ao patrimônio, ressaltando que as obras seguiram o dossiê de tombamento de 2012. O Município da Campanha ingressou na lide, inicialmente requerendo em sede incidental a limpeza da obra e retirada de tapumes por questões de saúde pública, o que foi deferido (ID 10495177903). O Ministério Público apresentou parecer final, noticiando que as obras foram concluídas e o espaço inaugurado em 06/12/2025, opinando pela perda parcial do objeto quanto aos atos interlocutórios e análise do mérito quanto à legalidade. Eis a síntese. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade ativa de Geraldo dos Reis Silva merece acolhida, uma vez comprovada sua inelegibilidade decorrente de condenação criminal (Art. 1º, I, "e", LC 64/90), o que afasta a condição de cidadão para os fins do art. 1º da Lei 4.717/65. Todavia, o feito prossegue quanto ao coautor Jackson Bruno, cuja legitimidade é incontroversa. O cerne da lide é a suposta ausência de autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Contudo, os réus trouxeram aos autos a Ata da 2ª reunião ordinária de 06/06/2023 e a Ata de 07/03/2024, as quais demonstram que o projeto de revitalização foi apresentado, discutido e aprovado por unanimidade pelos conselheiros. A intervenção na Praça Dom Ferrão fundamentou-se na supremacia do interesse público, visando a revitalização de um espaço central degradado. A urgência na retomada de atos de manutenção, mesmo durante o litígio, restou demonstrada pelo relatório da Vigilância Sanitária, que apontou o canteiro de obras paralisado como foco de animais peçonhentos e vetores de doenças. Assim, a necessidade da obra não se restringiu à estética urbana, mas à proteção da saúde pública e do meio ambiente ecologicamente equilibrado. No que tange à preservação do patrimônio, o Decreto Municipal nº 5.375/2012 estabelece que intervenções em bens tombados exigem aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Tal exigência não é mera formalidade, mas condição de validade do ato administrativo, garantindo a participação social e a proteção da identidade histórica local. Restou provado que a intervenção buscou atender às diretrizes do Dossiê de Tombamento de 2012, que já previa a necessidade de substituição de pisos deteriorados e manutenção do mobiliário urbano. Não houve, portanto, vício de forma ou ilegalidade do objeto. Diferente do alegado na inicial, a empresa DNH apresentou Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente à execução de obra em praça de Monsenhor Paulo, também listada como patrimônio cultural, satisfazendo as exigências editalícias e as atribuições profissionais de arquiteto e urbanista previstas na Lei 12.378/2010. A conduta dos autores revela-se temerária. Foi omitida a existência de documentos públicos (atas do Conselho) de fácil acesso que comprovavam a legalidade da obra. Ademais, o autor Geraldo dos Reis Silva lavrou ata notarial confessando que sequer tinha intenção de mover a ação e que assinou documentos a pedido de opositor político, visando criar fato político no início do período eleitoral. Tal desvio de finalidade caracteriza má-fé (Art. 80, II e III, CPC). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 13 da Lei 4.717/65. 1. EXTINGO o processo em relação ao autor Geraldo dos Reis Silva por ilegitimidade ativa. 2. RECONHEÇO A MÁ-FÉ dos autores e, nos termos do art. 5º, LXXIII da CF e art. 13 da Lei 4.717/65, CONDENO-OS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 3. CONDENO os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Município, e ao pagamento do décuplo das custas judiciais, dada a natureza manifestamente temerária da lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 19, Lei 4.717/65). Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha