Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004352-73.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: CARLOS JOSE VELOSO CPF: 027.086.296-03 RÉU: VICENTE LUIS ROSA CPF: 143.757.026-72 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CARLOS JOSÉ VELOSO, em face de VICENTE LUÍS ROSA, ambos qualificados nos autos. O autor foi intimado a indicar qual rito processual desejava seguir, uma vez que foi proposta ação de execução de título extrajudicial, entretanto, o feito foi foi cadastrado sob a classe “procedimento do juizado especial”. No ID 10593895203, o autor esclareceu que houve um erro material no momento de confeccionar a inicial e que se tratava de ação monitória É o relato do necessário. DECIDO. A ação monitória segue um rito especial próprio, estabelecido nos artigos 1.102-A e seguintes do CPC, não sendo possível sua adaptação ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, regulado pela Lei 9.099/1995. Ocorre que, a teor do disposto no art. 3º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento apenas das causas cíveis de “menor complexidade”. Inclusive, em razão de tal situação, foi editado um enunciado pelo Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Vejamos: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL. Ação monitória que possui procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do CPC . Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Sumaré. Dessa forma, diante da impossibilidade de processamento da ação monitória no âmbito dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Arcos