Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos exatos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC. Custas e demais despesas processuais pela autora. Suspendo, contudo, a sua a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter havido a angularização processual. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5005953-35.2025.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Urgência] AUTOR: LUZIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 072.328.056-83 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LUZIA APARECIDA PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pleiteia o fornecimento de procedimento cirúrgico ortopédico complexo, destinado ao tratamento de pseudoartrose do fêmur esquerdo com migração de haste intramedular (CID M84.1), afirmando necessitar, com urgência, de procedimentos como ressecção óssea, desbridamento cirúrgico, montagem e revisão de fixador externo tipo LRS, docking site e retirada de fixador externo, dentre outros relatados em documentos médicos. Foi determinada a emenda da petição inicial (ID 10597156978) a fim de que a autora comprovasse o prévio requerimento administrativo válido ou demonstrasse, por documento idôneo, a negativa formal de atendimento ou demora irrazoável ou infundada na análise administrativa. Decorrido o prazo sem manifestação, vieram-me conclusos os autos. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, o Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial, sem prejuízo de nova ação, àqueles que não cumprem com a determinação de emenda da petição inicial, conforme a leitura do seu art. 321, parágrafo único. De frisar que desnecessária a intimação pessoal, uma vez que tal exigência restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por negligência das partes, por mais de um ano, e abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, as quais não se amoldam ao presente caso concreto. Para além disso, o próprio Codex processual não impõe uma segunda ou terceira chance, bastando um único descumprimento da medida como apta a ensejar o indeferimento da petição inicial, conforme ocorrido neste caso. Como, no caso, devidamente intimada, através de seu advogado, a autora não procedeu à emenda da petição inicial, forçoso o seu indeferimento. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos exatos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC. Custas e demais despesas processuais pela autora. Suspendo, contudo, a sua a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter havido a angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caso nada mais seja requerido, autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola