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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006541-84.2025.8.13.0701

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5006541-84.2025.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 1522943771, determinando a imediata cessação de quaisquer descontos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, à autora, todos os valores que tenham sido indevidamente descontados do seu benefício a título do referido contrato, aplicada, desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme artigo 389, parágrafo único, c/c artigo 406, §1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), aplicada, desde a citação, na forma da Lei n. 14.905/24, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC), e, a título de correção, contado do arbitramento, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006541-84.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARINETE PIMENTA MARQUES CPF: 361.491.876-91 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. MARINETE PIMENTA MARQUES ajuizou ação em face do BANCO AGIBANK S.A. Alega, em síntese, que, no dia 17/01/2025, foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que se fizeram passar por representantes do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). Informa que recebeu contato telefônico, por meio do qual lhe foi comunicado que teria direito a uma cesta básica e, posteriormente, dois indivíduos compareceram à sua residência para efetuar a entrega do suposto benefício. Na ocasião, sob o pretexto de confirmação da entrega, os estelionatários solicitaram que a autora fosse fotografada, capturando sua imagem facial (biometria). Aduz que, munidos de seus dados pessoais e da fotografia capturada de forma fraudulenta, os terceiros realizaram a abertura de conta corrente e a contratação de empréstimo consignado junto ao banco réu, sem seu consentimento ou conhecimento. Ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, surpreendeu-se com a averbação do contrato nº 1522943771, datado de 17/01/2025, no valor liberado de R$ 24.364,31, a ser pago em 84 parcelas de R$ 591,50, totalizando uma dívida de R$ 49.686,00. Sustenta que jamais contratou tal empréstimo ou autorizou a abertura de conta no banco réu e que os valores creditados foram imediatamente transferidos via PIX a desconhecidos. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida (id. 10406142451). Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (id. 10417140078). Ventilada a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ao final, formula pedido contraposto, requerendo a restituição do montante depositado em favor da autora. Não foi produzida prova oral. Decido. No que tange à preliminar ventilada, anoto que, à luz da teoria da asserção, a análise dos requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito deve ser realizada com base na narrativa realizada pela autora na petição inicial. Em se concluindo que a autora é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a legitimidade das partes. In casu, pela narrativa da petição inicial é possível vislumbrar a legitimidade passiva do réu, na medida em que integra a cadeia de consumo estabelecida com o produto/prestação de serviço supostamente adquirido pela autora. Se o dever de reparar existe é questão afeta ao mérito, e como tal será examinada. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I, do artigo 355, do CPC. A controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 1522943771 (id. 10417136631), bem como na responsabilidade da instituição financeira pelas transações realizadas via Pix e TED, subsequentemente à liberação do crédito. Quanto ao direito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte autora e o réu, respectivamente, investidos na qualidade de consumidora e de fornecedor de serviços. O ônus da prova foi invertido. Não bastasse, vale ressaltar que, a teor do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação de indenizar apenas se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal entendimento, no âmbito de operações bancárias, é reforçado pelo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): que prevê que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso em tela, o conjunto probatório revela que a parte autora entregou seus documentos pessoais a terceiros e consentiu em ser fotografada, após ter sido induzida a acreditar que tais procedimentos seriam indispensáveis para a efetivação de seu cadastro em um suposto programa assistencial de recebimento de cestas básicas. A suplicante foi vítima do denominado “golpe da cesta básica”, ocasião em que seus dados biométricos foram capturados de forma fraudulenta para a formalização de empréstimo pessoal, tendo os valores deles decorrentes sido imediatamente transferidos a terceiros alheios por meio de diversas transações Pix e TED (id. 10417130993). A contestação não impugna de forma específica a dinâmica do golpe sofrido, limitando-se a afirmar a regularidade formal das operações digitais. A parte ré sustenta que a autora não teria se desincumbido de seu ônus probatório e que as transações foram validadas por biometria e senha, conforme se extrai do id. 10417141234, p.8: “Deste modo, com absoluto amparo legal, foi utilizado o reconhecimento biométrico para as assinaturas tanto do contrato de empréstimo consignado, a despeito de não haver dúvidas, pelo cotejo da documentação pessoal por ela acostada aos autos, que a biometria facial que validou a contratação é inquestionavelmente sua. Ademais, como é possível ver no dossiê a seguir e que será anexado junto a contestação, a parte autora realizou a contratação do empréstimo consignado que diz não ter contratado. Todas as etapas foram devidamente realizadas, incluindo a biometria facial, assinatura do termo, que já foi comprovada anteriormente e apresentação de documentos.” Em que pese a parte ré ter colacionado aos autos os registros sistêmicos da contratação, fato é que a operação foi permeada por erro da autora quanto à natureza dos atos que praticava, supondo estar realizando cadastro em programa de doação de cestas básicas, quando, na verdade, autenticava operações de crédito. Não se pode ignorar que a falta de familiaridade da autora com tecnologias digitais em decorrência de sua condição de idosa e pensionista a tornam hipervulnerável e recomendam a perquirição das condições em que foram concluídas as operações impugnadas na inicial. Há, registre-se, vício subjacente à manifestação de vontade, porquanto a demandante não possuía intenção de contrair empréstimos, mas sim de receber um auxílio assistencial. A contratação, portanto, padece de vício de consentimento em sua origem. Ainda que tenha havido atuação de falsários na hipótese, também resta evidenciada falha na segurança do serviço prestado pelo réu, uma vez que a realização de transações suspeitas (consistentes na contratação de empréstimo seguida da realização de diversas transferências em sequência, esvaziando a conta) deveria ter acionado o sistema para alerta, checagem e suspensão, ainda que temporária, o que não ocorreu. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na violação do dever de segurança, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato impugnado. No que se refere à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, considerando que o contrato foi firmado no ano de 2025, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, aplicando-se o entendimento firmado no EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando-se a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido e os valores indevidamente subtraídos, é forçoso reconhecer que os descontos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Houve, na hipótese, violação ao direito da personalidade da autora, à sua dignidade enquanto consumidor e à sua integridade moral, tudo a justificar a reparação pretendida. O valor da indenização será fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do requerido e o caráter pedagógico da medida, devendo estar em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à requerente, mas que também não seja irrisória de forma que valha como incentivo à prática ilícita pelo ofensor. Nestes termos, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) quantia suficiente para reparar os prejuízos morais sofridos e servir de ação pedagógica para que o requerido não incorra novamente em erro. Por fim, quanto ao pedido contraposto, cumpre destacar que a declaração de nulidade do negócio jurídico opera efeitos ex tunc, promovendo o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do ordenamento civil vigente. Contudo, restou comprovado que a quantia foi efetivamente retirada de esfera de disponibilidade da autora, por meio das transferências fraudulentas, incumbindo, portanto, à instituição financeira ré a adoção das providências necessárias à identificação e à persecução dos reais beneficiários dos valores indevidamente transferidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 1522943771, determinando a imediata cessação de quaisquer descontos deles decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada, à autora, todos os valores que tenham sido indevidamente descontados do seu benefício a título do referido contrato, aplicada, desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme artigo 389, parágrafo único, c/c artigo 406, §1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), aplicada, desde a citação, na forma da Lei n. 14.905/24, a título de juros moratórios, a SELIC, descontado o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC), e, a título de correção, contado do arbitramento, o IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC). Sem custas e honorários nesta fase, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais