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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807964-94.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
0807964-94.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Isto posto não é possível nos feitos submetidos ao procedimento especial previsto na Lei 9.099/1995. A dilação da instrução com vistas à produção de prova dessa natureza configuraria verdadeiro desvirtuamento dos objetivos e princípios proclamados por este diploma legal, dentre os quais, destaque-se, o da simplicidade e o da celeridade. Assim, diante da complexidade probatória que o deslinde satisfatório da causa está a exigir, dependendo ampla e complexa dilação probatória para que se obtenha uma ajustada solução do caso, afigura-se visível a impossibilidade do prosseguimento do feito neste Juízo, razão pela qual declaro sua incompetência e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 3º c/c 51, inc. II, da Lei nº 9.099/1995, e art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0807964-94.2026.8.20.5004 PARTE AUTORA: MARIA WALESKA DIAS CABRAL PARTE RÉ: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. MARIA WALESKA DIAS CABRAL ajuizou a presente ação em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, alegando, em síntese, que tomou conhecimento de negativação de seu nome pela ré, por uma dívida que não reconhece. Sustentou que nunca teve qualquer relação com a promovida. Requereu indenização por danos morais. Em sede de contestação (id 190814435), a parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita e o valor da causa. No mérito defendeu, em suma, a existência e validade da contratação e inexistência de danos morais. Ao final pugnou a improcedência de todos os pedidos. A parte autora não apresentou réplica (id 193412769). Realizada audiência de instrução e julgamento (id 201256677). É o que importa mencionar. Passo a decidir. No que diz respeito ao mérito, verifico que a parte ré trouxe aos autos a solicitação de ligação acompanhada de cópia do documento pessoal da autora (id 190814435 – págs. 6 e 7). Destaco, por oportuno que em audiência de instrução e julgamento. A autora confirmou ter residido na rua onde consta o pedido de ligação, diferindo apenas o número. Ademais, sustentou não ter emprestado ou perdido documentos pessoais e afirmou desconhecer o número de telefone vinculado ao cadastro. A parte demandada solicitou expedição de ofício à operadora de telefonia para obtenção de dados da titularidade e diligência através de Oficial de Justiça para averiguar se a autora residiu no endereço constante no cadastro. O caso é tela se mostrou complexo, tendo em vista que ultrapassou uma suposta falha na prestação de serviço e adentrou em suspeita de fraude na contratação de fornecimento de energia elétrica. Isto posto não é possível nos feitos submetidos ao procedimento especial previsto na Lei 9.099/1995. A dilação da instrução com vistas à produção de prova dessa natureza configuraria verdadeiro desvirtuamento dos objetivos e princípios proclamados por este diploma legal, dentre os quais, destaque-se, o da simplicidade e o da celeridade. Assim, diante da complexidade probatória que o deslinde satisfatório da causa está a exigir, dependendo ampla e complexa dilação probatória para que se obtenha uma ajustada solução do caso, afigura-se visível a impossibilidade do prosseguimento do feito neste Juízo, razão pela qual declaro sua incompetência e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 3º c/c 51, inc. II, da Lei nº 9.099/1995, e art. 485, IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem- se, podendo haver desarquivamento em caso de novas manifestações. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Letícia Azevedo dos Santos Nóbrega Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito