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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006254-34.2025.8.13.0148

Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
5006254-34.2025.8.13.0148
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: 1. CONDENAR a Yamaha Administradora de Consorcio Ltda a indenizar a parte autora a título de danos materiais, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se todos os encargos devidos a administradora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da exclusão do consórcio e juros de mora da citação, observadas as regras dos artigos 389 e 406, ambos do CC; 2. DETERMINAR que a restituição dos valores deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo de consórcio ou da contemplação da cota do desistente. Considerando a ausência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95), o pedido de assistência judiciaria deverá ser apreciado pela Turma Recursal que possui atribuição exclusiva para exercer o juízo de admissibilidade recursal. Intimem-se as partes e com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5006254-34.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DOS SANTOS CPF: 015.173.266-30 RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 47.458.153/0001-40 Sentença Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Antonio Henrique dos Santos em face de Yamaha Administradora de Consorcio Ltda, pretendendo a restituição dos valores despendidos e a anulação de cláusula abusiva do contrato de consórcio. Superadas as tentativas de conciliação, a parte ré contestou a demanda arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a legalidade e validade do contrato de consórcio, sustentou que a restituição para consorciados excluídos ocorre por contemplação em sorteio ou, na ausência desta, em até 60 dias após o encerramento do grupo. Alegou que a inadimplência da parte autora causou prejuízo ao grupo, defendeu a legalidade e não abusividade da taxa de administração bem como a legitimidade da cobrança de cláusula penal, fundo de reserva, seguros e encargos moratórios, rechaçando o pedido de restituição imediata. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Decido. Da preliminar Quanto à impugnação à justiça gratuita, por não haver custas e honorários de advogado nesta fase processual, o pedido deve ser formulado e apreciado em sede recursal, razão pela qual resta prejudicada a preliminar invocada. Do mérito É fato incontroverso que o autor aderiu ao consórcio ofertado pelo réu em 18/03/2024, por meio do qual tornou-se a titular da cota 0977-01, do grupo 009020, com prazo de 78 (setenta e oito) meses, nos termos do extrato de ID . 10510349237. O autor efetuou o pagamento de 06 (seis) parcelas, totalizando o valor de R$ 4.909,71 (quatro mil, novecentos e nove reais e setenta e um centavos), momento que ficou em mora, o que culminou em sua exclusão do grupo consorcial e solicitou a devolução dos valores. A parte autora alega que, ao buscar informações sobre a restituição dos valores pagos, foi informado pela ré que a devolução ocorreria apenas mediante contemplação ou ao final do grupo, sem correção monetária, e com a dedução integral de diversos custos, como taxa de adesão, taxa de administração integral, prêmio de seguro, fundo de reserva, cláusula penal, e juros e multas por atraso. Diante disso, pleiteia a anulação das cláusulas penais por abusividade, a restituição imediata do valor pago de R$ 4.909,71 (quatro mil, novecentos e nove reais e setenta e um centavos). Argumenta que já foi substituído no grupo, não havendo prejuízo aos demais consorciados, e que a longa duração do contrato impõe desvantagem exagerada ao consumidor, justificando a restituição imediata. Pois bem. Inicialmente, cabe ressaltar que o contrato de consórcio objeto dos autos tem regulação própria estabelecida pela Lei nº 11.795/2008, a qual traz as disposições aplicáveis ao caso em análise. Nos termos do artigo 2º: "consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento." Deve-se registrar que, em se tratando de contrato de adesão ao consórcio, há uma instituição que administra os valores que a ela são entregues por todos os integrantes do grupo, devendo ser adotadas medidas de proteção para todos os consorciados, e, se houver abusividade em qualquer cláusula, em detrimento do consumidor, é claro que não pode prevalecer, em razão da função social dos contratos. Porém, é justamente em razão da mencionada função social que no contrato de consórcio, por abranger um grupo de pessoas, podem ser exigidas do administrador providências protetivas quanto aos demais consorciados. Todavia, tenho que não se mostra razoável exigir-se da administradora requerida que providencie, de pronto, a restituição integral e imediata das parcelas que teriam sido pagas, visto que essa medida representaria despesa imprevista capaz de onerar e até comprometer o grupo de consórcio e os demais consorciados. De mais a mais, não se pode olvidar que aquele que ingressa em negócio dessa natureza e dele é excluído, não pode ter mais direitos do que o último contemplado, ao término do grupo, que aguardou sua vez, pacientemente, contribuindo durante todo o período para que outros fossem beneficiados. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, orientou que o prazo para restituição de contrato celebrado após a entrada em vigor da Lei n° 11.785/2008, deve ser feita quando da contemplação por sorteio ou, não contemplado, até o encerramento, no prazo de 30 dias após essa data. Essas disposições são exaradas através do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1119300/RS, in verbis: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" Posto isto, a consorciada desistente deverá esperar a contemplação da sua cota excluída, por meio do sorteio, para receber as parcelas já pagas, conforme dispõe os artigos 22, § 2° e 30 da Lei nº. 11.795/2008. O cerne da questão, assim, é verificar a regularidade dos valores à disposição do autor. Em relação à taxa de administração, essa é cobrada no ato da assinatura do contrato. Trata-se de uma verba destinada à remuneração da administradora do consórcio pela gestão dos recursos dos consorciados. Dessa forma, tendo a parte autora usufruído dos serviços prestados pela administradora, entendo devida a dedução da taxa de administração do valor a ser restituído. Em relação ao percentual da referida taxa, fixada em 20% (vinte por cento), entendo que não existe abusividade, até porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há abusividade ou ilegalidade quando esta é fixada em percentual superior à 10% (dez por cento). Nesse sentido: Súmula 538 - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Por sua vez, quanto ao seguro de vida em relação ao qual a parte autora faz pagamentos mensais, também não se vislumbra a ocorrência de abusividade alguma, visto que, a despeito de se tratar a avença de contrato de adesão, o referido seguro de vida visa à estabilidade do grupo, garantindo-se o adimplemento das parcelas em virtude da eventual morte do participante. Ressalte-se que, o seguro de vida contratado garante a segurança de todo o grupo de consorciados, bem como beneficia cada consorciado em sua individualidade, visto que promove a liquidação da dívida junto à empresa de consórcio no caso sinistro que o envolva. Dessa forma, não é devida a restituição do valor despendido a título de seguro, porquanto risco coberto conforme melhor interesse também do contratante. Ademais, em razão da sua inadimplência e cancelamento da cota, foi gerado cobrança de encargos moratórios, como juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento) e esses valores, de fato, não são restituíveis. Em relação à multa contratual, aufere-se do contrato de consórcio ao qual a autor aderiu que há previsão de aplicação de multas em caso de inadimplemento, sendo estabelecido que em caso de não pagamento integral do contrato pelo consorciado, haverá multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor quitado, a título de prejuízos causados ao grupo. De fato, ao ser excluído do consórcio, o aderente gera instabilidade no grupo, motivo pelo qual deve sofrer as penalidades de sua escolha. Pelo exposto, tem-se que os descontos/multas previstas no contrato, são calculadas sobre o valor quitado pela parte autora e não sobre o preço total do negócio. Desse modo, deve ser permitida a incidência da multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor a ser restituído ao consorciado excluído, em favor do grupo. Percebe-se, assim, que a retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, seguro de vida, encargos moratórios e multa de 15% (quinze por cento) em favor do grupo estão de acordo com o que foi pactuado, inexistindo qualquer abusividade, desse modo, deverá a parte autora apresentar novos cálculos quando da fase de liquidação de sentença. Destaca-se que não se trata de sentença ilíquida, bastando a realização de cálculo aritmético para apurar o valor em cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para: 1. CONDENAR a Yamaha Administradora de Consorcio Ltda a indenizar a parte autora a título de danos materiais, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se todos os encargos devidos a administradora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da exclusão do consórcio e juros de mora da citação, observadas as regras dos artigos 389 e 406, ambos do CC; 2. DETERMINAR que a restituição dos valores deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo de consórcio ou da contemplação da cota do desistente. Considerando a ausência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95), o pedido de assistência judiciaria deverá ser apreciado pela Turma Recursal que possui atribuição exclusiva para exercer o juízo de admissibilidade recursal. Intimem-se as partes e com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam os autos ao arquivo. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito – Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa