Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 5000973-21.2022.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: JOSE RODRIGUES ESPINOLA, SANDRA DA SILVA SEVERINO ADVOGADO DOS AUTORES: SERGIO GERALDO DE OLIVEIRA, OAB nº MG48352G Polo Passivo: HILTON PEREIRA SILVA, SOLANGE ARAUJO DE CASTRO, ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO DOS RÉU/RÉ: LUIZ EDUARDO ARAUJO CARVALHO, OAB nº MG219927 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação por meio da qual JOSE RODRIGUES ESPINOLA e SANDRA DA SILVA SEVERINO requerem a condenação em obrigação de fazer e em reparação de danos em face de HILTON PEREIRA SILVA, SOLANGE ARAUJO DE CASTRO e ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA PEREIRA. Alegam os autores que, em 26 de agosto de 2020, firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural para aquisição de uma área de 5,8228 ha, parte de uma área maior registrada sob a matrícula n.º 5.463 no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Mato Dentro–MG. A negociação foi celebrada com os réus Hilton e Solange, representados pelo corréu Antonio Pires, na qualidade de procurador. Sustentam ter quitado integralmente o preço ajustado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mas os réus não cumpriram com a obrigação de outorgar a escritura pública definitiva, mesmo após serem notificados extrajudicialmente. Pleitearam, liminarmente, a indisponibilidade do imóvel e, no mérito, a procedência da ação para compelir os réus à outorga da escritura, além da condenação ao pagamento de multa contratual e indenizações por danos morais e materiais. O pedido liminar foi indeferido (ID 9598107277). Devidamente citados, os réus Hilton Pereira Silva e Solange Araujo de Castro apresentaram contestação (ID 9705092563), arguindo, em suma, a nulidade do negócio por se tratar de venda a non domino. Afirmam que a procuração outorgada a Antonio Pires conferia poderes somente para a retificação de área do imóvel, e não para sua alienação. Requereram a improcedência dos pedidos e o benefício da Justiça Gratuita. O réu Antonio Pires de Oliveira Pereira, embora citado (ID 9673129208), não compareceu à audiência de conciliação (ID 9678389660), tampouco apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9766833117). Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral. É o relato do necessário. DECIDO. Justiça Gratuita Os réus Hilton Pereira Silva e Solange Araujo de Castro pleitearam a concessão da Justiça Gratuita, juntando, após determinação deste Juízo, os respectivos comprovantes de rendimentos (IDs 10465333180 e 10465341757). A documentação comprova que os réus possuem renda modesta, fazendo jus ao benefício pleiteado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Pelo exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça aos réus Hilton Pereira Silva e Solange Araujo de Castro, e rejeito, consequentemente, a impugnação da parte autora. Revelia O réu Antonio Pires de Oliveira Pereira foi devidamente citado, conforme certidão positiva do oficial de justiça na carta precatória (ID 9673129208), mas não apresentou contestação no prazo legal, tampouco compareceu à audiência de conciliação. Sua inércia impõe o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, decreto a revelia do réu Antonio Pires de Oliveira Pereira. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa e, no presente caso, afastada pela contestação apresentada pelos demais réus, conforme dispõe o art. 345, I, do CPC. Requerimento de provas Foi requerida a produção de prova oral (IDs 9838674737 e 10424890723). No entanto, a controvérsia central da lide cinge-se à análise da validade do negócio jurídico e da extensão dos poderes conferidos em instrumento de mandato, matéria eminentemente de direito e já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos por ambas as partes. A produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária e não teria o condão de alterar a conclusão que se extrai da análise documental, especialmente do teor da procuração pública. Realça-se que o magistrado é o destinatário da prova e a ele cumpre indeferir as diligências desnecessárias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. O julgamento antecipado do mérito é, portanto, medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, e visto o artigo 355, I, do CPC. Mérito A pretensão autoral não merece prosperar. A análise do negócio jurídico que fundamenta o pedido inicial revela um vício insanável que o torna nulo: a venda a non domino. O contrato de promessa de compra e venda foi assinado pelo réu Antonio Pires de Oliveira Pereira, na qualidade de procurador dos proprietários Hilton e Solange. Contudo, a procuração pública (ID 9495852305) e o respectivo substabelecimento (ID 9495881804) são claros ao outorgar poderes específicos e limitados para "regularizar a retificação de área do referido do imóvel". Nisso, o texto afigura-se cristalino e específico quanto à finalidade do mandato: a regularização da área do imóvel, não havendo qualquer menção a poderes para alienar, vender, prometer à venda ou transferir a propriedade do bem. O Código Civil, em seu art. 661, § 1º, estabelece que "para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". A venda de um bem imóvel é o ato de disposição mais expressivo do direito de propriedade, exigindo, de forma inequívoca, poderes especiais e expressos para tal fim, o que não consta dos instrumentos de mandato apresentados. A venda realizada por quem não detém a propriedade ou os poderes específicos para aliená-la é nula de pleno direito, sendo ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário, que não manifestou sua vontade para o ato. Ademais, recaía sobre os autores, na qualidade de compradores, o dever de diligência mínima de verificar não apenas a situação registral do imóvel, mas também a exata extensão dos poderes conferidos ao procurador. Ao não o fazerem, assumiram o risco de celebrar um negócio jurídico viciado. A própria juntada da procuração com a petição inicial demonstra que os autores tinham acesso ao documento que limitava os poderes do mandatário, o que afasta a alegação de aplicação da teoria da aparência. Outras não são as conclusões deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE NOVO AJUSTE VÁLIDO - MULTA CONTRATUAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - A celebração de promessa de compra e venda de imóvel por parte de quem não detém propriedade ou legitimação para dispor do bem configura venda a non domino e acarreta a nulidade absoluta do contrato. - Tratativas posteriores não convalidam contrato nulo, nem constituem novo contrato válido quando não ultrapassam o estágio das negociações preliminares e não há acordo bilateral sobre os elementos essenciais da nova avença. - A frustração de contrato de aquisição de imóvel destinado à moradia própria, por culpa exclusiva do vendedor, configura dano moral indenizável quando ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.159388-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) (grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÕES ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA "A NON DOMINO" - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL - NULIDADE ABSOLUTA - PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO SEM PODERES PARA RECEBER - AUSÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA BASEADO EM PRESTAÇÃO- RECONVENÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS 1.Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, se as razões de recurso, ainda que singelas, buscam afastar os fundamentos da sentença recorrida. 2. A venda a non domino é realizada por quem não tem poderes para a disposição definitiva e onerosa, não produzindo efeitos em relação ao real titular da coisa. Ninguém transfere a outrem direito que não tem. Trata-se de impossibilidade originária do negócio jurídico. 3. Se pela diligência ordinária no registro imobiliário, a adquirente poderia constar a ausência de poderes de alienação pela aparente vendedora, não há que se falar em boa-fé. Inaplicabilidade da tese de proteção de terceiro de boa-fé. Ausente, outrossim, aquisição de direito real por efeito temporal. 4. Reconhecida a nulidade da alienação, ainda que desconsiderados os efeitos da evicção pela ausência da pretensão do proprietário registral, é apreciável, com fundamento no art. 182 do Código Civil, a pretensão de restituição (e não indenização) de valores supostamente pagos. 5. Ausente prova do efetivo pagamento pela adquirente, e, ainda, considerando a alegação de que foi feito em favor de terceiro não identificado, não havendo prova da sua condição de representante (ainda que oculto) da alienante, não se lhe pode impor a restituição desses supostos valores. Inexistente prova de enriquecimento sem causa baseado em prestação. 6. Segundo art. 883 do Código Civil, não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei . 7. A indenização (compensação) por danos morais pressupõe efetiva lesão a bem da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159121-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 21/08/2024) (grifou-se). Importante mencionar, por fim, que se observou a aparente boa-fé da parte autora na negociata e o pagamento do preço fixado, os quais, embora não se relacionem com a nulidade de pleno direito da avença, em tese, gerariam efeitos no âmbito da responsabilidade civil e dos direitos obrigacionais, que não a obrigação de fazer aduzida nos autos. Todavia, haja vista os limites da presente demanda, não há caminho outro que não a improcedência do pedido principal e dos decorrentes desse, sob pena de ofensa ao princípio da correlçaõ e de julgamento extra petita. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência à parte ré que contestou, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso voluntário, proceda-se às diligências legais. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito