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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos de Terceiro Cível 5284874-31.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
5284874-31.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Posto isto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes dos Embargos de Terceiro ajuizados por MARIA CELIA DE MOURA RIBEIRO e JOSÉ SOARES RIBEIRO em face de ESPÓLIO DE WAGNER MARTINS e OUTROS, para DESCONSTITUIR A PENHORA que recaiu sobre a fração de 1/6 (um sexto) do imóvel denominado Lote 08 do Quarteirão 65, da Ex Colônia Carlos Prates, com área, limites e confrontações da CP-045-002-I e casa n° 721, da Rua Uberlândia, registrado sob a matrícula n. 113299, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, correspondente à cota-parte cedida por Raimundo Milton de Moura aos Embargantes. MANTENHo A PENHORA sobre a fração remanescente de 1/6 (um sexto) do mesmo imóvel, que permanece no patrimônio do executado Raimundo Milton de Moura. Em razão da sucumbência recíproca, uma vez que os Embargantes obtiveram sucesso em parte de seu pedido, mas não na totalidade, e os Embargados também lograram êxito em manter parcialmente a constrição, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00). Os Embargantes deverão pagar 50% desse valor aos patronos dos Embargados, e os Embargados deverão pagar 50% desse valor aos patronos dos Embargantes. OBSERVO que a exigibilidade da condenação em custas e honorários em relação ao Embargante JOSÉ SOARES RIBEIRO fica SUSPENSA, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5284874-31.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARIA CELIA DE MOURA RIBEIRO CPF: 723.679.206-30 e outros RÉU: ANDREA RUAS MARTINS CPF: 796.727.106-82 e outros SENTENÇA Vistos em correção. I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL ajuizados por MARIA CELIA DE MOURA RIBEIRO e JOSÉ SOARES RIBEIRO em face de ESPÓLIO DE WAGNER MARTINS e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Os Embargantes alegam ser possuidores e proprietários, por força de Contrato Particular de Cessão de Direitos celebrado em 29/12/2000, da cota-parte do imóvel situado na Lote 08 do Quarteirão 65, Ex Colônia Carlos Prates, casa n° 721, Rua Uberlândia, matrícula n. 113299, que pertencia ao Sr. Raimundo Milton de Moura, executado no processo de referência nº 0998734-86.1999.8.13.0024. Aduzem que a penhora sobre o referido bem, determinada no processo executivo, ocorreu apenas em 26/04/2012, e a indisponibilidade em 16/11/2016, muito tempo após sua aquisição e pagamento integral, evidenciando sua boa-fé e a inexistência de fraude à execução. Juntaram contrato de cessão, comprovantes de pagamento de IPTU e outros documentos. Pleitearam a concessão da justiça gratuita (posteriormente as custas foram recolhidas pela Embargante Maria Celia) e a tutela de urgência para suspender os atos constritivos, o que foi deferido em 07/03/2024 (ID 10182281337). Os Embargados apresentaram impugnação aos embargos (ID 10214337641), sustentando a ocorrência de fraude à execução e simulação contratual. Argumentaram que o contrato de cessão não foi averbado na matrícula, que o reconhecimento de firma ocorreu 8 (oito) anos após a data do documento e por semelhança, e que a Sra. Maria da Conceição Aparecida Moura (esposa do executado) já estava separada judicialmente e utilizava nome de solteira à época da cessão, mas assinou com o nome de casada no referido documento. Alegaram, ainda, que a Embargante Maria Celia, sendo irmã do executado, tinha ciência das dívidas dele e que a cessão, se existente, referia-se a apenas 1/6 (um sexto) do imóvel, e não à totalidade da cota-parte de 1/3 (um terço) que pertencia ao executado Raimundo. Requereram a revogação da tutela de urgência. Os Embargantes apresentaram resposta à impugnação (ID 10245844697), refutando as alegações de fraude e simulação, reafirmando sua boa-fé e a anterioridade da aquisição em relação à penhora. Após a revogação de uma sentença homologatória por erro material (IDs 10360255880 e 10361875153), as partes foram intimadas para especificar provas. Os Embargados reiteraram o pedido de revogação da tutela e solicitaram depoimento pessoal dos Embargantes. Os Embargantes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (ID 10383755935). O pedido de revogação da tutela foi indeferido por preclusão, deferida a produção de depoimento pessoal dos Embargantes e prova testemunhal. Contudo, em ID 10529368472 (01/09/2025), foi declarado que a prova testemunhal precluiu, uma vez que as partes não apresentaram o rol de testemunhas no prazo legal. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 25/11/2025 para a colheita do depoimento pessoal dos Embargantes. A audiência de instrução foi realizada em 25/11/2025, com a oitiva dos Embargantes, conforme Ata de Audiência Sem Sentença (ID 10587402945). Os Embargados apresentaram memoriais (ID 10589361355), reiterando as alegações de fraude e simulação, com base nos depoimentos pessoais que, segundo eles, indicaram que a Embargante Maria Celia tinha ciência das dívidas do irmão e o reconhecimento de firma tardio reforçava a simulação. Insistiram que a cessão foi apenas de 1/6 (um sexto) do imóvel. Os Embargantes também apresentaram memoriais (ID 10597751410), reforçando a boa-fé na aquisição, a anterioridade da cessão em relação à penhora, a não configuração de fraude à execução nos termos das Súmulas 84 e 375 do STJ, e que a alegada ciência das dívidas do irmão não se confunde com fraude. Argumentaram que o reconhecimento de firma tardio não invalida o negócio. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular e processualmente apto para julgamento. Os Embargos de Terceiro, previstos no artigo 674 do Código de Processo Civil, constituem o meio adequado para o terceiro que não é parte no processo defender a posse ou a propriedade de bem que lhe foi indevidamente constrito por decisão judicial. No caso, os Embargantes buscam desconstituir a penhora sobre um imóvel que alegam ter adquirido antes da execução. A principal controvérsia reside na alegação de fraude à execução e simulação contratual por parte dos Embargados, em contraposição à boa-fé e à anterioridade da aquisição alegadas pelos Embargantes. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, protege o terceiro adquirente de boa-fé. A Súmula 84 do STJ estabelece que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Isso significa que a ausência de registro do contrato de cessão de direitos na matrícula do imóvel, por si só, não impede o acolhimento dos embargos, desde que comprovada a posse e a boa-fé. No que tange à fraude à execução, a Súmula 375 do STJ é categórica ao dispor que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." O ônus da prova da má-fé é do credor (Embargado). No presente caso, a cronologia dos fatos é crucial. O Contrato Particular de Cessão de Direitos foi celebrado em 29/12/2000. A penhora sobre o imóvel ocorreu em 26/04/2012, e a indisponibilidade em 16/11/2016. A aquisição pelos Embargantes se deu, portanto, 12 anos antes da penhora e 16 anos antes da indisponibilidade. Essa anterioridade robusta afasta, de plano, a presunção de fraude à execução. As alegações dos Embargados de que o reconhecimento de firma ocorreu tardiamente (8 anos após a celebração) e por semelhança, ou de que a esposa do executado assinou com nome de casada mesmo após a separação, não são suficientes para comprovar fraude ou má-fé dos Embargantes. Tais fatos podem configurar irregularidades formais, mas não invalidam o negócio jurídico celebrado inter partes ou demonstram o conluio fraudulento exigido para a fraude à execução, especialmente quando a transferência da posse e o pagamento (comprovado pelos IPTUs pagos pelos Embargantes ao longo dos anos) são anteriores à execução. Mesmo que o reconhecimento de firma tenha sido feito em 2008, a data ainda é anterior à penhora de 2012. Ademais, a alegação de que a Embargante Maria Celia, por ser irmã do executado Raimundo, tinha "ciência das dívidas" deste, conforme extraído dos memoriais dos Embargados com base no depoimento pessoal, não se confunde com a "ciência da demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência" ou com o "conluio fraudulento" exigidos pela Súmula 375 do STJ. A mera relação de parentesco e o conhecimento genérico de dívidas não configuram fraude à execução sem prova inequívoca de que os adquirentes agiram com o intuito de lesar credores da execução. Os Embargados não se desincumbiram do ônus de provar a má-fé dos Embargantes. Contudo, a matrícula do imóvel (ID 10119336351) demonstra que o executado Raimundo Milton de Moura possuía 1/3 (um terço) do bem. Os Embargados afirmaram, em ID 10214337641 (pág. 6), que o Contrato Particular de Cessão de Direitos (ID 10119320143) cedeu aos Embargantes apenas 1/6 (um sexto) da parte do executado. Os Embargantes, em sua réplica e memoriais, genericamente afirmam ter adquirido "a cota parte do Sr. Raimundo" ou "a cota parte de seu irmão", sem refutar especificamente a alegação de que a cessão se limitava a 1/6. A ausência de contestação específica dos Embargantes quanto ao percentual de 1/6 (um sexto) cedido no contrato de cessão, quando confrontados com a alegação expressa dos Embargados, leva à conclusão de que a cessão de direitos, efetivamente, se deu apenas sobre a fração de 1/6 (um sexto) do imóvel, e não sobre a totalidade de 1/3 (um terço) que pertencia ao executado. Assim, embora a tese de fraude à execução seja afastada pela boa-fé dos Embargantes e pela anterioridade da aquisição em relação à penhora, a desconstituição da penhora deve se limitar à fração do imóvel efetivamente objeto da cessão de direitos e da posse de boa-fé. O executado Raimundo Milton de Moura, possuindo 1/3 do imóvel e cedendo apenas 1/6, manteve em seu patrimônio a fração remanescente de 1/6 (um sexto), sobre a qual a penhora pode legitimamente recair. Portanto, os Embargos de Terceiro devem ser parcialmente acolhidos. III. DISPOSITIVO Posto isto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes dos Embargos de Terceiro ajuizados por MARIA CELIA DE MOURA RIBEIRO e JOSÉ SOARES RIBEIRO em face de ESPÓLIO DE WAGNER MARTINS e OUTROS, para DESCONSTITUIR A PENHORA que recaiu sobre a fração de 1/6 (um sexto) do imóvel denominado Lote 08 do Quarteirão 65, da Ex Colônia Carlos Prates, com área, limites e confrontações da CP-045-002-I e casa n° 721, da Rua Uberlândia, registrado sob a matrícula n. 113299, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, correspondente à cota-parte cedida por Raimundo Milton de Moura aos Embargantes. MANTENHo A PENHORA sobre a fração remanescente de 1/6 (um sexto) do mesmo imóvel, que permanece no patrimônio do executado Raimundo Milton de Moura. Em razão da sucumbência recíproca, uma vez que os Embargantes obtiveram sucesso em parte de seu pedido, mas não na totalidade, e os Embargados também lograram êxito em manter parcialmente a constrição, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00). Os Embargantes deverão pagar 50% desse valor aos patronos dos Embargados, e os Embargados deverão pagar 50% desse valor aos patronos dos Embargantes. OBSERVO que a exigibilidade da condenação em custas e honorários em relação ao Embargante JOSÉ SOARES RIBEIRO fica SUSPENSA, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do processo de execução, juntando cópia desta e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte