Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a desnecessidade de dilação probatória e concluiu pela insuficiência das provas produzidas pelo autor para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado, especialmente em razão da ausência de produção de prova testemunhal, do anterior deferimento de tutela provisória e de questões relativas à data da infração e à valoração das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em vício ao reconhecer a insuficiência das provas apresentadas pelo autor sem determinar a produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se há contradição entre o anterior deferimento da tutela provisória e o julgamento definitivo desfavorável ao autor; e (iii) determinar se as demais alegações relativas à data da infração e à valoração das provas revelam vício sanável por embargos de declaração ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa. A inexistência de cerceamento de defesa decorre da desnecessidade de dilação probatória e da suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, questões expressamente apreciadas no acórdão embargado. A conclusão de que o autor não produz provas suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração não implica reconhecer a necessidade de produção de prova testemunhal, pois a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e o cerceamento de defesa constituem situações distintas. A ausência de produção de prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a petição inicial não contém pedido de audiência de instrução e julgamento nem requerimento específico de prova testemunhal, limitando-se o autor a protestar genericamente pelos meios de prova admitidos, especialmente a documental. A referência subsidiária à possibilidade de oitiva de testemunhas na primeira réplica não configura requerimento de produção de prova oral quando a própria parte deixa de requerer audiência de instrução e postula o julgamento antecipado do mérito, reiterando-se a ausência de pedido de prova oral na réplica à contestação do DETRAN/RN. A apresentação da prova testemunhal como imprescindível somente após o julgamento desfavorável não autoriza a reabertura da instrução em razão do inconformismo da parte com o resultado da demanda. O deferimento anterior de tutela provisória não contradiz o julgamento definitivo em sentido diverso, pois a medida provisória se funda em cognição sumária e não vincula a decisão proferida após a formação do contraditório. Alegações relativas à data da infração e à valoração das provas, quando já examinadas no julgamento, traduzem pretensão de nova apreciação da controvérsia e não configuram vício passível de correção por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A insuficiência das provas produzidas pela parte para comprovar o fato constitutivo de seu direito não se confunde com cerceamento de defesa nem implica, por si só, necessidade de dilação probatória. 2. A ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a parte não a requer especificamente, não postula audiência de instrução e requer o julgamento antecipado do mérito. 3. O deferimento de tutela provisória, fundado em cognição sumária, não vincula o julgamento definitivo realizado após a formação do contraditório. 4. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de questões já apreciadas quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.