Ementa
5, decido: Dos autos, denota-se que houve bloqueio de numerário do valor integral do débito exequendo por ocasião da decisão de id 10580774157, tendo sido designada audiência de conciliação para os fins do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. Tem-se ainda que os executados, devidamente intimados (id 10599857372 / 10599899843), não compareceram em audiência (id 10619527234) tampouco apresentaram embargos, pelo que declaro preclusa a oportunidade para fazê-lo. Sendo assim, considerando a que existe bloqueio do valor integral do débito exequendo e que não existe mais possibilidade de oferecer embargos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código Processo Civil. Expeça-se o competente alvará em favor do exequente para o levantamento da quantia bloqueada conforme decisão de id 10580774157, observadas as formalidades legais. Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099 de 1995. Arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027186-30.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arras ou Sinal] AUTOR: AZIM PRODUTOS PARA LIMPEZA E HIGIENE LTDA CPF: 40.633.990/0001-10 RÉU: TRIANGULO FACILITIES LTDA CPF: 52.145.152/0001-86 e outros SENTENÇA Vistos... Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099 de 1995, decido: Dos autos, denota-se que houve bloqueio de numerário do valor integral do débito exequendo por ocasião da decisão de id 10580774157, tendo sido designada audiência de conciliação para os fins do art. 53, §1º da Lei 9.099/95. Tem-se ainda que os executados, devidamente intimados (id 10599857372 / 10599899843), não compareceram em audiência (id 10619527234) tampouco apresentaram embargos, pelo que declaro preclusa a oportunidade para fazê-lo. Sendo assim, considerando a que existe bloqueio do valor integral do débito exequendo e que não existe mais possibilidade de oferecer embargos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código Processo Civil. Expeça-se o competente alvará em favor do exequente para o levantamento da quantia bloqueada conforme decisão de id 10580774157, observadas as formalidades legais. Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099 de 1995. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia