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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002427-14.2025.8.13.0116

Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
5002427-14.2025.8.13.0116
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de acostado no ID 10623777246, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Considerando a ausência de interesse recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, nº 234, Bairro Centro, CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5002427-14.2025.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: VNI COBRANCAS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO FRANCISCO FERREIRA, OAB nº PR58131 Polo Passivo: FRANCIELE RODRIGUES SOUZA EXECUTADO(A) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por VNI SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA. em desfavor de FRANCIELE RODRIGUES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. No curso da lide, as partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação (ID 10623777246). É o breve relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e o acordo é lícito. Outrossim, os pedidos não encontram óbice no ordenamento jurídico vigente. Dessa forma, não existindo nos autos fatos impeditivos à celebração do acordo, impõe-se a homologação da avença em seus exatos termos. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de acostado no ID 10623777246, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Considerando a ausência de interesse recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Gerais/MG, data da assinatura eletrônica. Sibele Cristina Lopes de Sá Duarte Juíza de Direito