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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5045351-54.2025.8.13.0079

Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
5045351-54.2025.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

rca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045351-54.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A CPF: 03.506.307/0001-57 RÉU: TRANSPORTADORA PACHECO LTDA - EPP CPF: 22.457.202/0001-08 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em face de TRANSPORTADORA PACHECO LTDA e VIVIANE CRISTINA DA SILVA, todos qualificados. Citados, os réus não se opuseram ao mandado de pagamento, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. Verifico que as partes, porém, celebraram acordo (ID 10554495213), motivo pelo qual ficam isentas das custas finais, na forma do §3º do art. 90 do CPC. Fica homologado o acordo. Após o trânsito em julgado, determino que seja alterada a classe processual para cumprimento de sentença. Suspenda-se a presente execução até a última data prevista para pagamento. Fica intimado o exequente, desde já, para dar quitação do objeto desta execução em 05 dias - contados da última parcela pactuada, sob pena de presunção. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5045351-54.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A CPF: 03.506.307/0001-57 RÉU: TRANSPORTADORA PACHECO LTDA - EPP CPF: 22.457.202/0001-08 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por TICKET SOLUCOES HDFGT S/A em face de TRANSPORTADORA PACHECO LTDA e VIVIANE CRISTINA DA SILVA, todos qualificados. Citados, os réus não se opuseram ao mandado de pagamento, motivo pelo qual JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. Verifico que as partes, porém, celebraram acordo (ID 10554495213), motivo pelo qual ficam isentas das custas finais, na forma do §3º do art. 90 do CPC. Fica homologado o acordo. Após o trânsito em julgado, determino que seja alterada a classe processual para cumprimento de sentença. Suspenda-se a presente execução até a última data prevista para pagamento. Fica intimado o exequente, desde já, para dar quitação do objeto desta execução em 05 dias - contados da última parcela pactuada, sob pena de presunção. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem