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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0800135-77.2025.8.12.0006

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
0800135-77.2025.8.12.0006

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - FURTO DE SACOLA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - BEM SOB A GUARDA E VIGILÂNCIA DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DEVER DE GUARDA AO FORNECEDOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - ART. 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FATO DE TERCEIRO EQUIPARADO A FORTUITO EXTERNO - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DA SÚMULA 130/STJ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor por fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve responder pelos danos dela decorrentes. Contudo, tal responsabilidade não é integral, sendo excepcionada por causas de rompimento do nexo causal. O furto de objeto pessoal (sacola) que se encontra na esfera de posse, guarda e vigilância exclusiva do consumidor dentro de um estabelecimento comercial, praticado por terceiro, qualifica-se como fortuito externo, por ser um evento estranho à organização e aos riscos inerentes à atividade-fim do fornecedor. Nesses casos, o evento danoso não decorre de uma falha na prestação do serviço, mas da ação de um terceiro, associada à falta de cautela da própria vítima, o que configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), rompendo o nexo de causalidade. A situação fática difere substancialmente da hipótese versada na Súmula 130 do STJ, que trata da responsabilidade por furto de veículos em estacionamentos. Nestes, há a configuração de um contrato de depósito, ainda que tácito, pelo qual o estabelecimento assume o dever de guarda e vigilância sobre o bem, o que não ocorre com pertences pessoais que o cliente mantém consigo. Ausente a demonstração de que o estabelecimento concorreu para o evento danoso ou que falhou em um dever de segurança específico que lhe fosse atribuível, e estando o bem sob o cuidado exclusivo da vítima, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.