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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1033019-17.2025.8.11.0003

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
1033019-17.2025.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, para RECONHECER a ilegitimidade passiva da Tokio Marine e extingo o processo sem resolução de mérito em relação à referida ré; para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.160,38 (três mil, cento e sessenta reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do desembolso, acrescido de juros correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga __________________________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1033019-17.2025.8.11.0003. AUTOR: RAQUEL CRISTINA MEDIN REIS REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., HDI SEGUROS S.A. VISTOS. Dispenso o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide nos termos no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante registrar que a presente causa trata-se de relação consumerista, visto que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Tokio Marine. O evento danoso (troca do vidro e posterior vício) ocorreu em fevereiro e abril de 2025, período em que o veículo era garantido pela apólice da HDI Seguros. Extingo o processo sem resolução de mérito em relação à referida ré (art. 485, VI, CPC). Superado, passo a apreciação do mérito. Na presente demanda, a parte autora alega falha na substituição de para-brisa realizada por oficina credenciada da requerida HDI Seguros. Relata que, 50 dias após o serviço, as molduras do vidro se soltaram e a peça trincou espontaneamente, tendo a seguradora negado a garantia sob alegação de novo impacto externo. A autora custeou o reparo de R$ 3.160,38 e pleiteia o ressarcimento e danos morais. A ré HDI contestou sustentando a regularidade do serviço anterior e a culpa exclusiva da consumidora por novo evento danoso. Pois bem, a solução do presente litígio não exige grandes esforços, especialmente à luz do que dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, I e II, do CPC), que estabelece que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo desse direito. Por se tratar de uma relação de consumo e estando clara a hipossuficiência do consumidor, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que busca equilibrar as partes, proporcionando ao consumidor acesso facilitado aos instrumentos de defesa, conforme previsto no artigo 6º, VIII. Contudo, isso não implica que a parte autora esteja isenta de produzir as provas que estão ao seu alcance, o que ocorreu na presente demanda. Destaca-se ainda que o § 3º, I, do artigo 14 do CDC trata da responsabilidade do fornecedor do serviço, sendo esta excluída apenas quando comprovado que, apesar de ter prestado o serviço, não há defeito, ou quando a culpa for exclusivamente do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Inicialmente, rejeito a tese da HDI Seguros de que não teria responsabilidade pelo serviço. A seguradora responde solidariamente pelos danos causados por oficinas credenciadas ou indicadas, conforme a teoria do risco-proveito. Restou comprovado por e-mails que a indicação da oficina partiu da ré, não havendo que se falar em livre escolha da autora para fins de exclusão de responsabilidade. A controvérsia reside na causa do desprendimento das molduras e posterior trincamento do para-brisa. Invertido o ônus da prova, cabia à ré demonstrar a execução impecável do serviço, o que não ocorreu. É fato que a substituição do vidro exige o manuseio das molduras. O desprendimento de ambas as peças apenas 50 dias após a instalação, somado ao fato de que estavam intactas antes do reparo (conforme fotos da própria ré), gera presunção de má fixação. A alegação de que houve um novo impacto externo é genérica e não explica o descolamento das molduras laterais. Pelo contrário, o trincamento do vidro a partir da borda reforça a tese de estresse mecânico decorrente da falha na montagem. Assim, configurado o defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC), a ré deve ressarcir os prejuízos materiais comprovados. A autora apresentou notas fiscais que totalizam R$ 3.160,38 (R$ 2.770,38 e R$ 390,00), valores gastos para retificar o serviço mal executado e garantir a segurança do veículo. O reembolso integral é medida imperativa para a recomposição do patrimônio da consumidora. Quanto aos danos morais, entendo pela sua improcedência. O inadimplemento contratual e a resistência da seguradora em reconhecer a garantia, embora causem aborrecimento, não configuram, por si sós, lesão aos direitos da personalidade. Não houve demonstração de abalo psicológico extraordinário ou ofensa à dignidade que justifique a condenação extrapatrimonial. O transtorno enfrentado situa-se na esfera dos conflitos cotidianos decorrentes de relações comerciais. Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, para RECONHECER a ilegitimidade passiva da Tokio Marine e extingo o processo sem resolução de mérito em relação à referida ré; para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.160,38 (três mil, cento e sessenta reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do desembolso, acrescido de juros correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga __________________________________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da condenação/ transação/remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositado(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito