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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 0002310-03.2018.8.11.0022

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0002310-03.2018.8.11.0022
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, em face do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do pagamento do débito pelo executado. Determino a expedição dos alvarás para a liberação dos valores depositados nos autos. Intime-se a parte autora para informar dados da conta bancária para a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 0002310-03.2018.8.11.0022. RECONVINTE: VALDEMAR FURTADO BORGES EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizada por VALDEMAR FURTADO BORGES em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença de Id. 205216623 extinguiu a execução reconhecendo o adimplemento do crédito principal decorrente das diferenças salariais oriundas da progressão funcional do exequente VALDEMAR FURTADO BORGES e prosseguindo com o cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais. Foram expedidos e atualizados os cálculos do RPV em Id. 213763735 e posteriormente a expedição do ofício requisitório (Id. 213790043). Em Id. 218954955 foram juntados aos autos as informações do pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim sendo, o presente cumprimento deve ser extinto, vez que o objeto desta execução já foi pago. Satisfeito o credor, exaurida está a função jurisdicional. Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, em face do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do pagamento do débito pelo executado. Determino a expedição dos alvarás para a liberação dos valores depositados nos autos. Intime-se a parte autora para informar dados da conta bancária para a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito