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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Penal de Competência do Júri 1000734-62.2025.8.11.0102

Vara / juízo
Vara Única de Vera
Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
1000734-62.2025.8.11.0102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em conformidade com o veredito do Conselho de Sentença, considerando a soberania de sua decisão (CRFB/88, art. 5º, XXXVIII, “c”), JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu MESSIAS SANTO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, em razão da prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima/surpresa), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima Francisco Evaldo Lima Pereira. Deixo de proceder ao arbitramento de indenização mínima, nos termos da fundamentação retro. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, haja vista não ter demonstrado nos autos sua hipossuficiência financeira. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “’nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, Dje 4/9/2014” (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j em 29/3/2022). Considerando a fixação do regime inicial em meio aberto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura. Sentença publicada em plenário, às 15h22min (horário MT) e, intimados os presentes, registre-se. Transitada em julgado a sentença: a) lance o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para efeito do cadastro geral de antecedentes; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) cobrem-se as custas; e, e) forme-se o PEP junto ao Sistema SEEU. Relativamente à arma branca apreendida no feito (ID 204946821), DETERMINO a sua destruição após o trânsito em julgado. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Ação Penal n.: 1000734-62.2025.8.11.0102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO RÉU: MESSIAS SANTO NASCIMENTO 1. RELATÓRIO O Conselho de Sentença da Comarca de Vera/MT reuniu-se hoje, na data de 13/02/2026, para o julgamento de MESSIAS SANTO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos e pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, tendo como vítima Francisco Evaldo Lima Pereira. Respeitado o devido processo legal, ao final, os senhores jurados, por maioria de votos, conforme registrado em termo próprio, ao responderem aos quesitos, reconheceram: a) Materialidade: SIM. b) Autoria: SIM. c) Tentativa: SIM. d) Absolvição: NÃO. e) Privilégio: NÃO. f) Motivo fútil: SIM. e) Recurso que dificultou a defesa da vítima: SIM. Assim, atentando-se aos vereditos supracitados, os senhores jurados, por maioria de votos, ACOLHERAM INTEGRALMENTE a pronúncia, condenando o réu MESSIAS SANTO NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, tendo como vítima Francisco Evaldo Lima Pereira. Diante disso, em observância à soberania da decisão do Conselho de Sentença (CRFB/88, art. 5º, XXXVIII, “c”), passo à aplicação da pena, adotando-se, para tanto, o critério trifásico (CP, art. 68). 2. DOSIMETRIA a) Primeira fase: circunstâncias judiciais (CP, art. 59) Diante do reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da presença de 2 (duas) qualificadoras - motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II) e recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) -, uma delas (motivo fútil) será utilizada para qualificar o crime, enquanto a remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima) será empregada na segunda fase da dosimetria, mais precisamente como a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. A propósito: "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (STJ, AgRg no HC n. 459.373/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 2/6/2020). Assim sendo, parto do mínimo legal previsto para o delito de homicídio qualificado, consistente em 12 (doze) anos de reclusão. Fixada aludida premissa, na primeira fase da fixação da pena, analisadas as circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, concebida como o grau de reprovabilidade da conduta, é atinente ao tipo. Relativamente aos antecedentes criminais, observa-se que o réu é primário. Não há nos autos elementos retratando a conduta social do réu ou que venham a demonstrar eventuais traços de sua personalidade, sendo tais pontos desconhecidos deste magistrado. Os motivos do crime são próprios do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do delito não ultrapassaram àquelas inerentes ao delito. O comportamento da vítima em nada influenciou para o ilícito em questão. Nesse contexto, fixo a pena base em seu mínimo legal, consistente em 12 (doze) anos de reclusão. b) Segunda fase: circunstâncias legais agravantes e atenuantes (CP, arts. 61 e 65) Em relação à segunda fase da fixação da pena, como já dito alhures, a qualificadora atinente ao recurso que dificultou a defesa da vítima foi migrada para esta etapa e, portanto, será aplicada como a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal. Também se faz presente a circunstância atenuante inerente à confissão judicial do réu quanto ao crime em discussão (CP, art. 65, III, "d"). Logo, deve ser promovida a competente compensação integral entre tais circunstâncias. Assim, a pena intermediária permanece estipulada em 12 (doze) anos de reclusão. c) Terceira fase: causas gerais/especiais de aumento e de diminuição de pena Já na terceira fase da dosimetria, não há causas especiais de aumento de pena. Presente, contudo, a causa geral de diminuição referente à tentativa (CP, art. 14, II), exigindo-se, assim, a redução da reprimenda. Nesse sentido, para fins de aplicação do fator de redução (quantum de diminuição), é imprescindível lembrar que a menor ou maior fração deve estar fundamentada na proximidade ou distanciamento da consumação da figura delitiva tencionada, fazendo-se necessária, pois, a análise do inter criminis percorrido. Com esse contorno, na hipótese, de acordo com o competente laudo pericial anexado ao feito, observa-se que a vítima sofreu “três lesões perfuro cortantes em região posterior torácica, sendo duas lesões no lado esquerdo e uma lesão no lado direito” (ID 210698216), sendo submetida a cirurgia de urgência e ficando hospitalizada por cerca de 9 dias (ID’s 204946825, 204947453, 204947454 e 210698216). No entanto, tais elementos, por si só, não são suficientes para atestar se a vítima se aproximou do resultado morte, levando a crer, em verdade, que ela ficou distante de completar o inter criminis. Por essa razão, impõe-se a redução da pena em seu patamar máximo, consistente em 2/3 (dois terços), conforme artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal. Pelo exposto, TORNO a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão. d) Regime inicial e detração Diante do quantum e da natureza da pena aplicada, FIXO o regime inicial ABERTO (CP, art.33, § 1º, "c" e § 2º, “c”). Em virtude de o tempo de segregação cautelar do réu não ter o condão de alterar o regime prisional inicial - haja vista estar preso preventivamente desde 11/08/2025 (conforme ID 203976536 do APF n. 1000695-65.2025.8.11.0102), totalizando, até a presente data, 6 meses e 2 dias de prisão -, deixo de realizar a detração, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. e) Substituição da pena e sursis Em virtude de o crime ter sido cometido com emprego de violência, e diante do quantum total da pena, é inviável sua substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44) ou a concessão de sursis (CP, art. 77). f) Valor mínimo da reparação dos danos Na hipótese, embora tenha sido formulado pedido expresso na exordial objetivando à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em análise aos documentos que instruem os autos, mesmo após o encerramento da fase instrutória, não sobrevieram maiores elementos que permitissem o arbitramento do valor, nem mesmo em um importe mínimo. Com efeito, não houve um debate específico durante a instrução processual sobre tal ponto, razão pela qual não há como fixar a indenização pretendida, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. ELEMENTOS SEGUROS DA PRÁTICA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO CONFIRMADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE CARACTERÍSTICA FÍSICA DISTINTIVA [PINTA NO LADO DIREITO DO ROSTO]. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM AS PALAVRAS DA VÍTIMA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DEFENSIVAS. ÁLIBIS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A AUTORIA DO ROUBO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 157, §2o, V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA NÃO NARRADA NA DENÚNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS [CPP, ART. 387, IV]. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DOS DANOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. [...] Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia, não há se falar na fixação de indenização mínima, uma vez que não houve debate sobre o valor, tampouco comprovação específica dos danos materiais ou morais experimentados pela vítima. [...] “A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal somente pode ser fixada se houver pedido expresso e instrução específica acerca do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa”. [...]. (TJMT, Autos n. 0027013-69.2017.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 25/2/2025; destacou-se). Ainda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO DE UM DOS ACUSADOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REAJUSTE DAS PENAS. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU NÃO APELANTE APENAS QUANTO AO CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS E DÚVIDAS QUANTO AO PREJUÍZO REMANESCENTE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, DESPROVIDO. [...] A condenação à reparação de danos materiais, com base no art. 387, inciso IV, do CPP, exige pedido expresso, valor especificado e prova documental suficiente que sustente o prejuízo alegado. [...]. (TJMT, Autos n. 0036934-86.2016.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 21/1/2025, destacou-se). E mais: Direito penal. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Reforma da sentença para fixação de reparação mínima. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Concurso formal. Recursos desprovidos. [...] A fixação de reparação mínima nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução processual específica. [...]. (TJMT, Autos n. 0011586-32.2017.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j em 19/2/2025, destacou-se). Em arremate, ressalta-se que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não há óbices para que a pretendida indenização - a qual depende da presença dos requisitos cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido e (iii) instrução específica - seja buscada na esfera cível, a saber: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA NA SENTENÇA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, exige que a fixação de reparação por danos materiais ou morais em sentença penal condenatória atenda cumulativamente a três requisitos: (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido, e (iii) instrução específica. [...] A fixação do valor na sentença contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo a indenização ser afastada, sem prejuízo de sua postulação em sede cível. [...] Tese de julgamento: "A fixação de reparação de danos materiais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige o atendimento cumulativo dos requisitos de pedido expresso, indicação do valor pretendido na denúncia e instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa do acusado." [...]. (TJMT, Autos n. 0008219-92.2020.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. em 16/12/2024, destacou-se). Desta forma, diante da ausência da presença cumulativa dos requisitos legais, e tendo em vista, ainda, a possibilidade da aventada indenização ser postulada na esfera cível, deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em conformidade com o veredito do Conselho de Sentença, considerando a soberania de sua decisão (CRFB/88, art. 5º, XXXVIII, “c”), JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o réu MESSIAS SANTO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, em razão da prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima/surpresa), c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima Francisco Evaldo Lima Pereira. Deixo de proceder ao arbitramento de indenização mínima, nos termos da fundamentação retro. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, haja vista não ter demonstrado nos autos sua hipossuficiência financeira. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “’nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, Dje 4/9/2014” (AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j em 29/3/2022). Considerando a fixação do regime inicial em meio aberto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura. Sentença publicada em plenário, às 15h22min (horário MT) e, intimados os presentes, registre-se. Transitada em julgado a sentença: a) lance o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para efeito do cadastro geral de antecedentes; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) cobrem-se as custas; e, e) forme-se o PEP junto ao Sistema SEEU. Relativamente à arma branca apreendida no feito (ID 204946821), DETERMINO a sua destruição após o trânsito em julgado. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito