Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os recorrentes pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, §1º, c.c. art. 71, todos do Código Penal. Os apelantes foram condenados por subtraírem, durante o repouso noturno e mediante destruição de obstáculos e escalada, aparelhos celulares, notebooks e dinheiro em espécie de um estabelecimento comercial, em duas ocasiões na mesma noite. II. Questão em discussão: Há seis questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) analisar a suficiência probatória para manutenção da condenação; (iii) avaliar a possibilidade de reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo sem laudo pericial; (iv) examinar a proporcionalidade do quantum estabelecido na primeira fase da dosimetria; (v) definir a compatibilidade da causa de aumento do repouso noturno com o furto qualificado; (vi) verificar o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. III. Razões de decidir: A materialidade e autoria do crime estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de avaliação indireta, relatórios de interceptação telefônica, depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial de um dos apelantes. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial quando existem outros meios de prova aptos a comprovar o fato de forma inconteste, como depoimentos firmes e coerentes. Na ausência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A causa de aumento do repouso noturno (§1º do art. 155 do CP) não se aplica ao furto qualificado (§4º), conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.087, podendo ser considerada como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. A atenuante da menoridade relativa é de reconhecimento obrigatório quando comprovado que o agente era menor de 21 anos na data do fato, independentemente de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes. Não há bis in idem na utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase da dosimetria. A condenação em custas é consectário da condenação penal, cabendo ao Juízo da execução penal eventual suspensão da exigibilidade. IV. Dispositivo e Tese: Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A materialidade e autoria do crime de furto qualificado podem ser comprovadas por conjunto probatório harmônico, incluindo interceptações telefônicas regularmente autorizadas. 2. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial quando existem outros meios de prova aptos a comprovar o fato de forma inconteste. 3. A exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa. 4. A causa de aumento do repouso noturno não se aplica ao furto qualificado, podendo ser considerada como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. 5. A atenuante da menoridade relativa é de reconhecimento obrigatório quando comprovado que o agente era menor de 21 anos na data do fato. Dispositivos relevantes citados: Art. 155, §1º, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal; Art. 71 do Código Penal; Art. 65, I, do Código Penal; Art. 109, III, do Código Penal; Art. 386, VII, do Código de Processo Penal; Art. 804 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1.087; STJ - AREsp n. 3.075.634, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; STJ - AgRg no REsp 1828250/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; STJ - HC n. 478.809/SP, Ministro Felix Fischer; STJ - AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik; STJ - REsp n. 2.139.523/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira; TJMT - Enunciado Orientativo nº 11 da TCCR/TJMT; TJMT - Enunciado Orientativo n. 39 do TJMT.