Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMISMO COM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando a decisão judicial contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se caracteriza omissão nem contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, enfrentou os argumentos da defesa e reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria para justificar a manutenção da pronúncia do acusado como mandante do crime. 3. A insurgência contra a valoração do conjunto indiciário e a conclusão do julgado revela mero inconformismo, o que não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, quando constatado vício que comprometa a integridade da decisão, o que não se verifica no caso concreto. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.